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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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de origem, o número de série e o ano de fabrico, se não fizer parte do número de série, o calibre e o modelo,

sempre que possível, sem prejuízo da afixação da marca comercial do fabricante.

2 – A marcação única deve ser aposta imediatamente após o fabrico e o mais tardar antes da colocação no

mercado ou imediatamente após a importação para a União.

3 – Se o componente essencial for demasiado pequeno para que a marcação respeite as disposições do

presente artigo, deve ser marcado, pelo menos, com o número de série ou um código alfanumérico ou digital.

4 – Os requisitos de marcação única de armas ou os seus componentes essenciais que tenham particular

relevância histórica são estabelecidos por despacho do diretor nacional da PSP.

5 – As armas que não disponham de marcação nos termos do presente artigo ou com nome ou marca de

origem, número de série de fabrico e calibre são marcadas com um código numérico e com marca ou punção

da PSP, garantindo, quando possível, que o valor patrimonial se mantém inalterado.

6 – Cada embalagem de munições produzidas, comercializadas e utilizadas em Portugal tem de ser marcada,

de forma a identificar o fabricante, o calibre, o tipo de munição e o número de identificação do lote.

Artigo 75.º

Factos sujeitos a registo

1 – O extravio, furto, roubo e transmissão de armas ficam sujeitos a registo na PSP.

2 – As armas que se inutilizem são entregues à PSP para efeitos de peritagem e registo da sua destruição,

quando inutilizadas por completo.

3 – Quando da peritagem resultar a reclassificação da arma como arma desativada, pode o respetivo

proprietário requerer à PSP a sua devolução.

CAPÍTULO IX

Disposições comuns

Artigo 76.º

Exercício da atividade de armeiro e de gestão de carreiras e campos de tiro

1 – A constituição de pessoas coletivas sob a forma de sociedade anónima cujo objeto social consista, total

ou parcialmente, no exercício da atividade de armeiro ou na exploração e gestão de carreiras e campos de tiro

obriga a que todas as ações representativas do seu capital social sejam nominativas.

2 – Independentemente do tipo de pessoa coletiva cujo objeto social consista, total ou parcialmente, no

exercício da atividade de armeiro ou de exploração e gestão de carreiras e campos de tiro, qualquer transmissão

das suas participações sociais deve ser sempre autorizada pelo diretor nacional da PSP, sendo exigido ao novo

titular a verificação dos requisitos legais para o exercício da atividade.

Artigo 77.º

Responsabilidade civil e seguro obrigatório

1 – Os detentores de armas e titulares de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respetiva lei

orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente

responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização

das armas que detenham ou do exercício da sua atividade.

2 – A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina

sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou

não, que às mesmas venha a ser dado.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo é obrigatória a celebração de contrato de seguro de

responsabilidade civil com capital mínimo e demais requisitos e condições a definir em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.