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15 DE MAIO DE 2019

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a) o nome e apelido do pescador, a data de nascimento ou a idade, e o local de nascimento;

b) o local e a data da celebração do contrato;

c) a designação do ou dos navios de pesca e o número de registo do ou dos navios de pesca a bordo do

qual ou dos quais o pescador é contratado para trabalhar;

d) o nome do empregador ou do armador de pesca ou de outra parte no contrato;

e) a viagem ou viagens a empreender, se puderem ser previstas no momento contrato;

f) a função para a qual o pescador vai ser empregado ou contratado;

g) se possível, a data e o local em que o pescador deverá apresentar-se a bordo para o serviço;

h) as provisões a fornecer ao pescador, salvo se a legislação nacional previr um sistema diferente;

i) o montante do salário do pescador ou, se este for remunerado à parte, a percentagem da parte e a

forma de cálculo dessa parte, ou ainda, se for aplicado um sistema misto de remuneração, o montante do

salário, a percentagem da sua parte e a forma de cálculo dessa parte, bem como qualquer outro salário

mínimo acordado;

j) o termo do contrato e as respetivas condições, designadamente:

i) se o contrato foi celebrado a termo certo, a data fixada para a sua cessação;

ii) se o contrato foi celebrado para uma viagem, o porto de destino acordado para o termo do contrato,

e a indicação do prazo findo o qual o pescador ficará desvinculado após a chegada a esse destino;

iii) se o contrato foi celebrado por tempo indeterminado, as condições em que cada uma das partes o

poderá denunciar, bem como o prazo de aviso prévio exigido, que não deverá ser mais curto para o

empregador, o armador de pesca ou qualquer outra parte do que para o pescador.

k) a proteção em caso de doença, lesão ou morte do pescador relacionada com o serviço;

l) as férias anuais remuneradas ou a fórmula utilizada para o cálculo, se for o caso;

m) as prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social que devem ser asseguradas ao

pescador pelo empregador, armador de pesca ou qualquer outra parte no contrato de trabalho do pescador,

conforme o caso;

n) o direito do pescador ao repatriamento;

o) a referência à convenção coletiva, se for o caso;

p) os períodos mínimos de descanso nos termos da legislação nacional ou outras medidas;

q) quaisquer outros elementos que a legislação nacional possa exigir.

ANEXO III

ALOJAMENTO A BORDO DOS NAVIOS DE PESCA

Disposições gerais

1. Para efeitos do presente Anexo:

a) a expressão “navio de pesca novo” designa um navio relativamente ao qual:

i) o contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado na data da entrada

em vigor da Convenção para o Membro em questão ou após esta data; ou

ii) o contrato de construção ou de transformação importante tenha sido celebrado antes da data da

entrada em vigor da Convenção para o Membro em questão e que tenha sido entregue três ou mais

anos após essa data; ou

iii) na ausência de um contrato de construção, na data da entrada em vigor da Convenção para o

Membro em questão ou após essa data:

– a quilha esteja assente; ou

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