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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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satisfatórias, tendo igualmente em conta as exigências da religião dos pescadores e os seus hábitos culturais

em matéria alimentar.

79. A autoridade competente pode estipular disposições sobre as normas mínimas e a quantidade de

alimentos e de água que deve estar disponível a bordo.

Condições de limpeza e de habitabilidade

80. O alojamento dos pescadores deve ser conservado em bom estado de limpeza e de habitabilidade e

não deve ter bens ou mercadorias que não sejam propriedade pessoal dos ocupantes ou destinados à sua

segurança ou salvamento.

81. A cozinha e os locais de armazenamento dos alimentos devem ser mantidos em boas condições de

higiene.

82. O lixo deve ser depositado em contentores fechados e herméticos e ser removido, sempre que

necessário, do espaço onde se encontram os alimentos.

Inspeções efetuadas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua autoridade

83. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que

sejam frequentemente levadas a cabo inspeções conduzidas pelo comandante, mestre ou arrais ou sob sua

autoridade, para assegurar que:

a) os alojamentos estão limpos, em boas condições de habitabilidade, seguros e em bom estado de

conservação;

b) as provisões de água e de alimentos são suficientes;

c) a cozinha, a despensa e os equipamentos para armazenar os alimentos estão em boas condições de

higiene e de conservação;

Os resultados dessas inspeções e as medidas adotadas para remediar as deficiências devem ser

registados e estar disponíveis para consulta.

Derrogações

84. A autoridade competente pode, após consulta, permitir derrogações às disposições do presente Anexo

para ter em atenção, sem discriminação, os interesses dos pescadores com práticas religiosas e sociais

diferentes e específicas, desde que daí não resultem condições que, no conjunto, seriam menos favoráveis do

que aquelas que resultariam da aplicação deste Anexo.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 94/XIII/4.ª

APROVA O INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

DO TRABALHO, ADOTADO PELA CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, NA SUA 72.ª

SESSÃO, REALIZADA EM GENEBRA, A 24 DE JUNHO DE 1986

Em 24 de junho de 1986, a Conferência Internacional do Trabalho (CIT) adotou um Instrumento de Emenda

da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT).