O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE MAIO DE 2019

61

Instalações para pescadores doentes e feridos

66. Sempre que necessário, deve ser disponibilizada uma cabine para um pescador doente ou ferido.

67. Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, deve estar prevista uma enfermaria em

separado. Este local deve estar devidamente equipado e em boas condições de higiene.

Outras instalações

68. Deve estar previsto um local próprio no exterior dos camarotes e de fácil acesso a partir destes, para

pendurar o vestuário para intempérie e outro equipamento de proteção pessoal.

Roupa de cama, utensílios de mesa e artigos diversos

69. Todos os pescadores a bordo devem ter à sua disposição louça, roupa de cama e outra roupa

apropriada. Contudo, os custos da roupa podem ser recuperados sob a forma de custos de exploração desde

que esteja previsto em convenção coletiva ou no contrato de trabalho do pescador.

Instalações de lazer

70. A bordo de navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, todos os pescadores devem dispor de

instalações, equipamentos e serviços de lazer. Se necessário, os refeitórios podem ser utilizados como

instalações de lazer.

Instalações de comunicação

71. Todos os pescadores a bordo do navio devem, na medida do possível, ter um acesso razoável a

equipamentos para efetuar as suas comunicações a um custo razoável que não exceda o custo total faturado

ao armador de pesca.

Cozinha e despensa

72. Devem estar previstos equipamentos para preparação dos alimentos. Salvo disposto expressamente

em contrário, estes equipamentos devem estar instalados, se possível, numa cozinha em separado.

73. A cozinha, ou a zona para cozinhar nos casos em que não exista cozinha em separado, deve ser de

dimensão adequada, bem iluminada e ventilada e estar corretamente equipada e conservada.

74. Os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros devem estar equipados com cozinha em

separado.

75. As garrafas de gás butano ou propano utilizadas para cozinhar devem estar colocadas no convés

aberto, num local abrigado concebido para as proteger das fontes exteriores de calor e dos impactos.

76. Deve estar previsto um local próprio para as provisões, de capacidade suficiente e que possa ser

mantido seco, fresco e bem arejado para evitar que as provisões se deteriorem. Salvo disposto expressamente

em contrário, devem ser utilizados, se possível, frigoríficos ou outros meios de armazenamento a baixa

temperatura.

77. Nos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, devem ser utilizados uma despensa e um

frigorífico ou outro local de armazenamento a baixa temperatura.

Alimentação e água potável

78. Os víveres e a água potável devem ser suficientes, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a

duração e a natureza da viagem. Devem, além disso, ser de valor nutritivo, qualidade, quantidade e variedade