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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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– se tenha iniciado uma fase da construção identificável com o navio específico; ou

– se tenha iniciado a montagem, compreendendo pelo menos 50 toneladas ou 1por cento da massa estimada de todos os materiais da estrutura, se este último valor for inferior;

b) a expressão “navio existente” designa um navio que não seja um navio de pesca novo.

2. As disposições seguintes aplicam-se a todos os novos navios de pesca de convés corrido, salvo as

exclusões autorizadas nos termos do artigo 3.º da Convenção. A autoridade competente pode igualmente,

após consulta, aplicar as disposições do presente Anexo aos navios existentes quando e na medida em que

decida que é razoável e exequível.

3. A autoridade competente pode, após consulta, autorizar derrogações às disposições do presente Anexo

para navios de pesca que permaneçam habitualmente no mar por períodos inferiores a 24 horas se os

pescadores não viverem a bordo do navio quando este se encontra no porto. No caso de tais navios, a

autoridade competente deve assegurar que os pescadores em questão tenham à sua disposição instalações

adequadas para descanso, alimentação e higiene.

4. Qualquer derrogação feita por um Membro ao abrigo do n.º 3 do presente Anexo deve ser comunicada

ao Secretariado Internacional do Trabalho, conforme disposto no artigo 22.º da Constituição da Organização

Internacional do Trabalho.

5. As prescrições válidas para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros podem aplicar-se a

navios de comprimento compreendido entre 15 e 24 metros se a autoridade competente decidir, após

consulta, que tal é razoável e exequível.

6. Os pescadores que trabalham a bordo de “navios-feeder” desprovidos de alojamentos e de instalações

sanitárias adequadas poderão utilizar as do navio-mãe.

7. Os Membros podem estender as disposições do presente Anexo relativas ao ruído e às vibrações, à

ventilação, ao aquecimento e à climatização, à iluminação dos locais de trabalho fechados e aos espaços para

armazenagem se, após consulta, essa extensão for considerada adequada e não tenha efeitos negativos nas

condições de trabalho ou no tratamento ou qualidade das capturas.

8. A utilização da arqueação bruta a que se refere o artigo 5.º da Convenção está limitada aos números do

presente Anexo a seguir especificados: 14, 37, 38, 41, 43, 46, 49, 53, 55, 61, 64, 65 e 67. Para o efeito,

quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar a arqueação bruta como critério de medida:

a) uma arqueação de 75 equivale a um comprimento (L) de 15 metros, ou a um comprimento total (LOA)

de 16,5 metros;

b) uma arqueação bruta de 300 equivale a um comprimento (L) de 24 metros, ou a um comprimento total

(LOA) de 26,5 metros;

c) uma arqueação bruta de 950 equivale a um comprimento (L) de 45 metros, ou a um comprimento total

(LOA) de 50 metros.

Planificação e controle

9. A autoridade competente deve verificar, sempre que um navio acaba de ser construído, ou o alojamento

da tripulação a bordo do navio tenha sido reconstruído, se o navio está em conformidade com as disposições

do presente Anexo. A autoridade competente deve, na medida do possível, exigir que um navio cujo

alojamento da tripulação tenha sido substancialmente transformado esteja em conformidade com as

prescrições do presente Anexo e que um navio que substitui a sua bandeira pela bandeira do Membro esteja

em conformidade com as disposições do presente Anexo aplicáveis nos termos do n.º 2 deste Anexo.

10. Nas situações a que se refere o n.º 9 do presente Anexo, para os navios de comprimento igual ou

superior a 24 metros, a autoridade competente deve exigir que os planos detalhados e informações relativas

ao alojamento da tripulação sejam submetidos à aprovação da autoridade competente ou de uma entidade por

ela habilitada para esse efeito.

11. Para os navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, sempre que o alojamento da tripulação

tenha sido reconstruído ou substancialmente transformado, a autoridade competente deve verificar se o