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15 DE MAIO DE 2019

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organizações regionais de integração económica, outras regras relativas à legislação em matéria de

segurança social aplicável aos pescadores.

PROTEÇÃO EM CASO DE DOENÇA, LESÃO OU MORTE

RELACIONADOS COM O TRABALHO

Artigo 38.º

1. Todos os Membros devem, de acordo com a legislação e a prática nacionais, tomar medidas com vista a

garantir aos pescadores proteção em caso de doença, lesão ou morte relacionados com o trabalho.

2. Em caso de lesão provocada por acidente de trabalho ou doença profissional, o pescador deve:

a) ter direito a cuidados médicos adequados;

b) beneficiar de uma indemnização correspondente de acordo com a legislação nacional.

3. Tendo em conta as características do sector da pesca, a proteção a que se refere o n.º 1 do presente

artigo poderá ser assegurada:

a) quer por um regime baseado na responsabilidade do armador de pesca;

b) quer por um regime de seguro obrigatório de indemnização dos trabalhadores ou outros regimes.

Artigo 39.º

1. Na ausência de disposições nacionais aplicáveis aos pescadores, todos os Membros devem adotar

legislação ou outras medidas que visem garantir que os armadores de pesca asseguram a proteção da saúde

e cuidados médicos aos pescadores que estão empregados ou contratados ou trabalham a bordo de um navio

que arvora a sua bandeira, no mar ou num porto estrangeiro. Esta legislação ou outras medidas devem

garantir que os armadores de pesca são responsáveis pelas despesas dos cuidados médicos, incluindo a

assistência e o apoio materiais correspondentes durante os tratamentos médicos dispensados no estrangeiro

até ao repatriamento do pescador.

2. A legislação nacional pode prever isentar o armador de pesca da responsabilidade caso o acidente não

tenha ocorrido ao serviço do navio de pesca ou se a doença ou a lesão foi dissimulada no momento da

contratação ou se o acidente ou a doença for imputável a falta intencional do pescador.

PARTE VII – CUMPRIMENTO E APLICAÇÃO

Artigo 40.º

Todos os Membros devem exercer efetivamente a sua jurisdição e controle sobre os navios que arvoram a

sua bandeira, estabelecendo um sistema que garanta o cumprimento das disposições da presente Convenção,

prevendo designadamente, se necessário, a realização de inspeções, a elaboração de relatórios,

procedimentos de resolução de conflitos, acompanhamento e aplicação de sanções e medidas corretivas

adequadas de acordo com a legislação nacional.

Artigo 41.º

1. Todos os Membros devem exigir que os navios de pesca que passam mais de três dias no mar e que:

a) têm um comprimento igual ou superior a 24 metros, ou

b) navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para além do