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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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a) aprovação dos planos de construção ou de transformação dos navios de pesca no que respeita ao

alojamento;

b) conservação do alojamento e da cozinha em condições gerais de higiene, segurança, saúde e conforto;

c) ventilação, aquecimento, arrefecimento e iluminação;

d) redução dos ruídos e vibrações excessivos;

e) colocação, tamanho, materiais de construção, mobiliário e equipamentos das cabines, refeitórios e

outros espaços de alojamento;

f) instalações sanitárias, incluindo retretes, instalações para se lavarem e fornecimento de água quente e

fria em quantidade suficiente;

g) procedimentos de exame de queixas relativas a condições de alojamento que não satisfaçam as

prescrições da presente Convenção.

Artigo 27.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:

a) a alimentação transportada e servida a bordo seja de valor nutritivo, de qualidade e quantidade

suficientes;

b) a água potável seja de qualidade e quantidade suficientes;

c) a alimentação e a água potável sejam fornecidas ao pescador gratuitamente pelo armador. Contudo, de

acordo com a legislação nacional, os custos podem ser reembolsados sob a forma de custos de exploração

desde que previsto por convenção coletiva que reja um sistema remuneratório à parte ou pelo contrato de

trabalho do pescador.

Artigo 28.º

1. A legislação ou outras medidas adotadas pelo Membro de acordo com os artigos 25.º a 27.º devem dar

pleno cumprimento ao Anexo III relativo ao alojamento a bordo dos navios de pesca. O Anexo III pode ser

revisto da forma prevista no artigo 45.º.

2. Um Membro que não esteja em condições de aplicar as disposições do Anexo III pode, após consulta,

adotar na sua legislação disposições ou outras medidas equivalentes no conjunto às disposições enunciadas

no Anexo III, à exceção das disposições que se referem ao artigo 27.º.

PARTE VI – CUIDADOS MÉDICOS, PROTEÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA SOCIAL

CUIDADOS MÉDICOS

Artigo 29.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que:

a) os navios de pesca disponham de equipamento e material médico adaptados ao serviço do navio, tendo

em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem;

b) os navios de pesca tenham a bordo pelo menos um pescador qualificado ou formado para prestar os

primeiros socorros e outras formas de cuidados médicos e que saiba utilizar o equipamento e material médicos

existentes a bordo, tendo em conta o número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da

viagem;

c) o equipamento e o material médico existentes a bordo tenham instruções e outras informações numa

língua e apresentação compreensíveis ao pescador ou aos pescadores a que se refere a alínea b);

d) os navios de pesca estejam equipados com um sistema de comunicação por rádio ou por satélite com

pessoas ou serviços em terra que possam prestar consultas médicas, tendo em conta a zona de operação e a

duração da viagem;