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15 DE MAIO DE 2019

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mar. Nesse caso, o comandante, mestre ou arrais pode suspender o horário normal de descanso e exigir que

o pescador cumpra as horas de trabalho necessárias até a situação estar normalizada. Depois de voltar à

normalidade, o comandante, mestre ou arrais deve assegurar, logo que possível, que todos os pescadores

que tenham prestado trabalho durante o período de descanso prescrito, beneficiem de um período de

descanso adequado.

ROL DE TRIPULAÇÃO

Artigo 15.º

Todos os navios de pesca devem ter a bordo um rol de tripulação. Antes da partida do navio deve ser

entregue um exemplar desse rol às pessoas autorizadas em terra ou comunicado para terra imediatamente

após a partida. Cabe à autoridade competente determinar a quem, quando e a que título essa informação deve

ser fornecida.

CONTRATO DE TRABALHO DO PESCADOR

Artigo 16.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que:

a) exijam que os pescadores que trabalham a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira estejam

protegidos por um contrato de trabalho que lhes seja compreensível e que seja conforme às disposições da

presente Convenção;

b) especifiquem os elementos mínimos a incluir nos contratos de trabalho dos pescadores, de acordo com

as disposições do Anexo II.

Artigo 17.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:

a) os procedimentos que garantam que o pescador tem a possibilidade de examinar e pedir conselho

sobre as cláusulas do seu contrato de trabalho antes de o assinar;

b) se for o caso, a conservação dos registos de embarque do pescador no quadro desse contrato;

c) os meios para resolver os conflitos relativos ao contrato de trabalho do pescador.

Artigo 18.º

O contrato de trabalho do pescador, cuja cópia deve ser facultada ao pescador, deve estar disponível a

bordo, à disposição do pescador e, de acordo com a legislação e a prática nacionais, de qualquer outra parte

interessada que o solicite.

Artigo 19.º

Os artigos 16.º a 18.º e o Anexo II não se aplicam a proprietários de navios que os explorem a título

individual.

Artigo 20.º

Compete ao armador de pesca garantir que cada pescador tem um contrato de trabalho escrito, assinado