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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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b) exigir que os armadores de pesca, o comandante, mestre ou arrais, os pescadores e outras pessoas

interessadas recebam orientações, material de formação e toda a informação pertinente suficientes e

adequados sobre a maneira de avaliar e gerir os riscos em matéria de segurança e de saúde a bordo dos

navios de pesca;

3. Os armadores de pesca devem:

a) garantir que todos os pescadores a bordo recebam vestuário e equipamento de proteção individual

adequados;

b) garantir que todos os pescadores a bordo tenham recebido formação de base em matéria de segurança,

aprovada pela autoridade competente; a autoridade competente pode, no entanto, isentar, por escrito, desta

exigência os pescadores que demonstrarem possuir conhecimentos e experiência equivalentes;

c) garantir que os pescadores estejam suficiente e adequadamente familiarizados com o equipamento e a

sua utilização, incluindo as medidas de segurança pertinentes antes de utilizar esse equipamento ou de

participar nas operações em questão.

Artigo 33.º

A avaliação dos riscos relativos às pescas deve ser efetuada, conforme o caso, com a participação de

pescadores ou seus representantes.

SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 34.º

Todos os Membros devem garantir que os pescadores que residem habitualmente no seu território e, na

medida do previsto pela legislação nacional, as pessoas a seu cargo beneficiem da proteção em matéria de

segurança social em condições não menos favoráveis do que as que se aplicam aos outros trabalhadores,

incluindo tanto os trabalhadores por conta de outrem como os independentes, que residem habitualmente no

seu território.

Artigo 35.º

Todos os Membros comprometem-se a tomar as medidas em função da situação nacional, para assegurar

progressivamente uma proteção completa da segurança social a todos os pescadores que residem

habitualmente no seu território.

Artigo 36.º

Todos os Membros devem colaborar, no quadro de acordos bilaterais ou multilaterais ou de outras

medidas, de acordo com a legislação ou prática nacionais, com vista a:

a) assegurar progressivamente uma proteção completa de segurança social aos pescadores, sem

discriminação em função da nacionalidade, tendo em conta o princípio da igualdade de tratamento;

b) garantir a manutenção dos direitos em matéria de segurança social adquiridos ou em vias de adquirir

por todos os pescadores, independentemente do local de residência.

Artigo 37.º

Não obstante a atribuição das responsabilidades previstas nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, os Membros podem

fixar, mediante acordos bilaterais ou multilaterais ou através de disposições adotadas no quadro de