O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

52

limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante,

tenham a bordo um documento válido emitido pela autoridade competente, comprovando que foram

inspecionados pela autoridade competente ou em seu nome com vista a determinar a sua conformidade

com as disposições da presente Convenção em matéria de condições de vida e de trabalho a bordo.

2. O período de validade deste documento pode coincidir com o de um certificado nacional ou internacional

de segurança dos navios de pesca, mas em caso algum pode ser superior a cinco anos.

Artigo 42.º

1. A autoridade competente deve designar inspetores qualificados em número suficiente para assumir as

responsabilidades que lhe incumbem por força do artigo 41.º.

2. Com vista a criar um sistema eficaz de inspeção de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios

de pesca, um Membro pode, se necessário, autorizar instituições públicas ou outros organismos de

reconhecida competência e independência a realizar inspeções e emitir certificados. Em todos os casos o

Membro fica inteiramente responsável pela inspeção e emissão dos respetivos certificados relativos às

condições de vida e de trabalho dos pescadores a bordo dos navios que arvoram a sua bandeira.

Artigo 43.º

1. Se um Membro receber uma queixa ou tiver prova de que um navio que arvora a sua bandeira não

cumpre as disposições da Convenção, deve tomar as medidas necessárias para investigar e assegurar-se de

que são tomadas medidas para remediar as faltas constatadas.

2. Se um Membro em cujo porto um navio de pesca fizer escala no decurso normal da sua atividade ou por

razões operacionais receber uma queixa ou tiver a prova de que esse navio de pesca não cumpre as

disposições da presente Convenção, pode enviar um relatório ao governo do Estado da bandeira, com cópia

ao Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho, e tomar as medidas necessárias para corrigir

qualquer situação a bordo que constitua manifestamente um perigo para a segurança ou a saúde.

3. Se tomar as medidas mencionadas no n.º 2 do presente artigo, o Membro deve informar imediatamente

o representante mais próximo do Estado da bandeira e pedir a este para, se possível, estar presente. Não

deve reter nem retardar indevidamente o navio.

4. Para efeitos do presente artigo, a queixa pode ser apresentada por um pescador, uma organização

profissional, uma associação, um sindicato ou, de modo geral, por qualquer pessoa interessada na segurança

do navio, incluindo nos riscos relativos à segurança e à saúde dos pescadores a bordo.

5. Este artigo não se aplica às queixas que um Membro considere manifestamente infundadas.

Artigo 44.º

Todos os Membros deverão aplicar a presente Convenção de forma a garantir que os navios de pesca que

arvoram a bandeira de um Estado que não ratificou a Convenção não beneficiem de um tratamento mais

favorável que o concedido aos navios que arvoram a bandeira de um Membro que a ratificou.

PARTE VIII – EMENDAS AOS ANEXOS I, II E III

Artigo 45.º

1. Sob reserva das disposições pertinentes da presente Convenção, a Conferência Internacional do

Trabalho pode rever os Anexos I, II e III. O Conselho de Administração do Secretariado Internacional do

Trabalho pode inscrever na ordem de trabalhos da Conferência uma questão relativa às propostas de

emendas apresentadas por uma reunião tripartida de peritos. Para a adoção de emendas é necessária a