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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Artigo 51.º

O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações

Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações

completas sobre todas as ratificações, declarações e denúncias registadas pelo Diretor-Geral.

Artigo 52.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do

Trabalho apresenta à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examina a

oportunidade de inscrever na ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial,

tendo também em consideração as disposições do artigo 45.º.

Artigo 53.º

1. No caso de a Conferência adotar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção, e salvo

disposição em contrário da nova Convenção:

a) a ratificação por parte de um Membro da nova Convenção que efetuar a revisão implica, de pleno direito

e sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, a denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a

nova Convenção que efetuar a revisão tenha entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova Convenção que efetuar a revisão, a presente Convenção

deixará de estar aberta à ratificação por parte dos Membros.

2. A presente Convenção permanece contudo em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a

tiverem ratificado e que não ratifiquem a Convenção que efetuar a revisão.

Artigo 54.º

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

ANEXO I

EQUIVALÊNCIA DE MEDIDAS

Para efeitos da presente Convenção, quando a autoridade competente, após consulta, decide utilizar o

comprimento total (LOA) como critério de medida em vez do comprimento (C):

a) um comprimento total (LOA) de 16,5 metros equivale a um comprimento (L) de 15 metros;

b) um comprimento total (LOA) de 26,5 metros equivale a um comprimento (L) de 24 metros;

c) um comprimento total (LOA) de 50 metros equivale a um comprimento (L) de 45 metros.

ANEXO II

CONTRATO DE TRABALHO DO PESCADOR

O contrato de trabalho do pescador deverá conter os seguintes elementos, salvo nos casos em que a

inclusão de um ou de alguns destes elementos for inútil pelo facto de a questão ser já regulada de alguma

forma pela legislação nacional ou, se for o caso, por uma convenção coletiva: