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15 DE MAIO DE 2019

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maioria de dois terços dos votos dos delegados presentes na Conferência, compreendendo pelo menos

metade dos Membros que ratificaram esta Convenção.

2. Todas as emendas adotadas em conformidade com o n.º 1 do presente artigo entram em vigor seis

meses após a data da sua adoção por um Membro que tenha ratificado a presente Convenção, a menos que o

Membro em questão tenha notificado por escrito o Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho

dando conta de que essa emenda não entrará em vigor para esse Membro ou só entrará em vigor no

seguimento de uma nova notificação.

PARTE IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 46.º

A presente Convenção revê a Convenção (n.º 112) sobre a Idade Mínima (pescadores), 1959, a

Convenção (n.º 113) sobre o Exame Médico (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o Contrato de

Trabalho dos Pescadores, 1959 e a Convenção (n.º 126) sobre o Alojamento das Tripulações (pescadores),

1966.

Artigo 47.º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do Secretariado

Internacional do Trabalho, para efeitos de registo.

Artigo 48.º

1. A presente Convenção só vincula os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação

tiver sido registada pelo Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

2. A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo pelo Diretor-Geral da ratificação de dez

Membros, compreendendo oito Estados costeiros.

3. A Convenção entrará depois em vigor, para cada Membro, 12 meses após a data do registo da sua

ratificação.

Artigo 49.º

1. Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção poderão denunciá-la decorrido um período de

dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao Diretor-Geral do

Secretariado Internacional do Trabalho, para efeitos de registo. A denúncia produzirá efeitos um ano após ter

sido registada.

2. Os Membros que tiverem ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o período de

dez anos mencionado no número anterior, não fizerem uso da faculdade de denúncia prevista no presente

artigo, ficarão obrigados por um novo período de dez anos, podendo, posteriormente, denunciar a presente

Convenção no primeiro ano de cada novo período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 50.º

1. O Diretor-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da Organização

Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem

comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da última ratificação necessária à entrada em vigor

da presente Convenção, o Diretor-Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que

a Convenção entrará em vigor.