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15 DE MAIO DE 2019

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e) os pescadores tenham direito a tratamento médico em terra e a serem desembarcados para o efeito em

devido tempo, em caso de lesão ou doença graves.

Artigo 30.º

Para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros, tendo em conta o número de

pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem, todos os Membros devem adotar legislação

ou outras medidas que prevejam que:

a) a autoridade competente prescreve o material e o equipamento médicos que devem estar disponíveis a

bordo;

b) o material e o equipamento médico disponíveis a bordo sejam mantidos em condições adequadas e

inspecionados a intervalos regulares, fixados pela autoridade competente, por responsáveis por ela

designados ou autorizados;

c) os navios possuam um guia médico de bordo adotado ou aprovado pela autoridade competente ou a

edição mais recente do Guia Médico Internacional para Navios;

d) os navios no mar tenham acesso a um sistema pré-estabelecido de consultas médicas por rádio ou

satélite, incluindo conselhos de especialistas a qualquer hora do dia ou da noite;

e) os navios possuam a bordo uma lista de estações de rádio ou de satélite através das quais possam

dispor de consultas médicas;

f) na medida definida pela legislação e a prática do Membro, os cuidados médicos dispensados ao

pescador enquanto estiver a bordo ou desembarcado num porto estrangeiro lhe sejam fornecidos

gratuitamente.

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO E PREVENÇÃO DOS ACIDENTES DE TRABALHO

Artigo 31.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas sobre:

a) a prevenção dos acidentes de trabalho, doenças profissionais e riscos relacionados com o trabalho a

bordo, incluindo a avaliação e a gestão dos riscos, a formação e a instrução a bordo dos pescadores;

b) a formação dos pescadores na utilização dos equipamentos de pesca de que se irão servir e no

conhecimento das operações de pesca que irão efetuar;

c) as obrigações dos armadores de pesca, dos pescadores e outras pessoas interessadas, tendo

devidamente em conta a segurança e a saúde dos pescadores menores de 18 anos;

d) a declaração dos acidentes ocorridos a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira e a

realização de inquéritos sobre esses acidentes;

e) a constituição de comissões paritárias de segurança e saúde no trabalho ou, após consulta, de outras

instituições competentes.

Artigo 32.º

1. As disposições do presente artigo aplicam-se aos navios de comprimento igual ou superior a 24 metros

que passam habitualmente mais de três dias no mar e, após consulta, a outros navios, tendo em conta o

número de pescadores a bordo, a zona de operação e a duração da viagem.

2. A autoridade competente deve:

a) exigir, após consulta, que o armador de pesca estabeleça, de acordo com a legislação, as convenções

coletivas e a prática nacionais, procedimentos a bordo que visem prevenir os acidentes de trabalho e as

lesões e doenças profissionais, tendo em conta os perigos e riscos específicos do navio de pesca em causa;