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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Além das disposições enunciadas nos artigos 10.º e 11.º, num navio de pesca de comprimento igual ou

superior a 24 metros ou que passa habitualmente mais de três dias no mar:

1. O certificado médico do pescador deve, pelo menos, indicar que:

a) a audição e a visão do interessado são satisfatórias para o desempenho das suas tarefas a bordo; e

b) o interessado não tem nenhum problema de saúde que possa ser agravado pelo serviço no mar ou que

o possa tornar inapto para esse serviço ou possa pôr em perigo a segurança e a saúde de outras pessoas a

bordo.

2. O certificado médico é válido, no máximo, por dois anos, salvo se o pescador for menor de 18 anos, caso

em que o período máximo de validade é de um ano.

3. Se o período de validade do certificado caducar durante uma viagem, o certificado permanece válido até

ao fim dessa viagem.

PARTE IV – CONDIÇÕES DE SERVIÇO

TRIPULAÇÃO E DURAÇÃO DO DESCANSO

Artigo 13.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que garantam que os armadores

de navios de pesca que arvoram a sua bandeira assegurem que:

a) os seus navios dispõem de uma lotação suficiente em número e em qualidade para garantir a segurança

da navegação e da operação do navio sob o controle de um comandante, mestre ou arrais competente;

b) são concedidos aos pescadores períodos de descanso regulares e de duração suficiente para garantir a

sua segurança e saúde.

Artigo 14.º

1. Além das disposições a que se refere o artigo 13.º, a autoridade competente deve:

a) para os navios de comprimento igual ao superior a 24 metros, fixar a lotação mínima necessária para

garantir a segurança da navegação do navio e especificar o número de pescadores exigido e as qualificações

que estes devem possuir;

b) para os navios de pesca que passam mais de três dias no mar, independentemente da sua dimensão,

fixar, após consulta e com vista a reduzir a fadiga, uma duração mínima de descanso para os pescadores.

Esta duração não deve ser inferior a:

i) dez horas por cada período de 24 horas;

ii) 77 horas por cada período de sete dias.

2. A autoridade competente pode, por motivos limitados e precisos, conceder derrogações temporárias aos

períodos de descanso fixados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. Nesses casos, deve todavia exigir que

sejam concedidos aos pescadores períodos de descanso compensatórios logo que possível.

3. A autoridade competente pode, após consulta, estipular prescrições diferentes das fixadas nos n.os 1 e 2

do presente artigo. Contudo, essas prescrições devem ser equivalentes no conjunto e não colocar em perigo a

segurança e a saúde dos pescadores.

4. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito do comandante, mestre ou arrais de um navio

de exigir de um pescador as horas de trabalho necessárias para garantir a segurança imediata do navio, das

pessoas a bordo ou das capturas ou para prestar socorro a outras embarcações ou pessoas em perigo no