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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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determinar, após consulta, o tipo de afetação.

3. Qualquer Membro pode, após consulta, estender na totalidade ou em parte a proteção prevista na

presente Convenção aos pescadores que trabalham a bordo dos navios com um comprimento igual ou

superior a 24 metros àqueles que trabalham em embarcações com comprimento inferior.

Artigo 3.º

1. Quando a aplicação da Convenção levantar problemas particulares e significativos tendo em conta as

condições específicas de serviço dos pescadores ou das operações dos navios de pesca em questão, um

Membro pode, após consulta, excluir das prescrições da presente Convenção, ou de algumas das suas

disposições:

a) os navios de pesca utilizados em operações de pesca em rios, lagos ou canais;

b) categorias limitadas de pescadores ou de navios de pesca.

2. No caso das exclusões visadas no número anterior, e desde que exequível, a autoridade competente

deve tomar as medidas adequadas para estender progressivamente as disposições previstas pela presente

Convenção às categorias de pescadores ou de navios de pesca em questão.

3. Todos os Membros que ratificarem a presente Convenção devem:

a) no seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção a apresentar ao abrigo do artigo 22.º da

Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

i) indicar as categorias de pescadores ou de navios de pesca excluídos em aplicação do n.º 1;

ii) expor os motivos dessas exclusões, indicando as respetivas posições das organizações

representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, em particular das organizações

representativas de armadores de pesca e de pescadores, caso existam;

iii) indicar as medidas tomadas para conceder uma proteção equivalente às categorias excluídas;

b) indicar nos seus relatórios posteriores sobre a aplicação da Convenção, as medidas tomadas em

conformidade com o n.º 2.

Artigo 4.º

1. Quando não for possível a um Membro aplicar imediatamente todas as medidas previstas pela presente

Convenção devido a problemas particulares e significativos relacionados com as infraestruturas ou instituições

insuficientemente desenvolvidas, o Membro pode, de acordo com um plano estabelecido em consulta,

implementar progressivamente todas ou parte das seguintes disposições:

a) artigo 10.º, n.º 1;

b) artigo 10.º n.º 3, na medida em que se aplica aos navios que passam mais de três dias no mar;

c) artigo 15.º;

d) artigo 20.º;

e) artigo 33.º;

f) artigo 38.º.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos navios de pesca:

a) de comprimento igual ou superior a 24 metros; ou

b) que passam mais de sete dias no mar; ou

c) que navegam habitualmente a mais de 200 milhas náuticas da costa do Estado da bandeira ou para

além do limite exterior da plataforma continental, se este for mais distante da costa; ou