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15 DE MAIO DE 2019

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Parte I. DEFINIÇÕES E CAMPO DE APLICAÇÃO

DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos da presente Convenção:

a) “pesca comercial” designa todas as operações de pesca, incluindo as operações de pesca nos rios,

lagos ou canais, à exceção da pesca de subsistência e da pesca de recreio;

b) “autoridade competente” designa o ministro, departamento governamental ou qualquer outra autoridade

habilitados a elaborar e fazer cumprir regulamentos, decretos ou outras instruções de carácter

obrigatório no domínio visado pela disposição da convenção;

c) “consulta” designa a consulta pela autoridade competente às organizações representativas de

empregadores de trabalhadores interessadas, e em particular as organizações representativas de

armadores de pesca e de pescadores, caso existam;

d) “armador de pesca” designa o proprietário do navio ou qualquer outra entidade ou pessoa, como o

gestor, agente ou fretador a casco nu, a quem o proprietário tenha confiado a responsabilidade da

exploração do navio e que, ao assumir esta responsabilidade, tenha aceite encarregar-se das tarefas e

obrigações que incumbem aos armadores de pesca nos termos da presente Convenção,

independentemente do facto de outras entidades ou pessoas assumirem em seu nome a execução de

algumas dessas tarefas ou responsabilidades;

e) “pescador” designa qualquer pessoa empregada ou contratada, seja a que título for, ou exercendo uma

atividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo as pessoas que trabalham a bordo e que

são remuneradas à parte, mas excluindo pilotos, tripulações de navios de guerra, outras pessoas ao

serviço permanente do governo, pessoas em terra a efetuar trabalhos a bordo de um navio de pesca e

observadores de pesca;

f) “contrato de trabalho do pescador” designa o contrato de trabalho ou outro acordo semelhante, bem

como qualquer outro contrato que reja as condições de trabalho e de vida do pescador a bordo do navio;

g) “navio de pesca” ou “navio” designam um navio ou embarcação, seja qual for a natureza e regime de

propriedade, afeto ou destinado a ser afeto à pesca comercial;

h) “arqueação bruta” designa a tonelagem bruta de um navio calculada nos termos das disposições do

Anexo I da Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios, 1969, ou de qualquer outro

instrumento que a tenha revisto ou substituído;

i) “comprimento” (L) designa 96% do comprimento total numa linha de água situada a uma distância da

linha da quilha igual a 85% do pontal mínimo de traçado ou à distância da face de vante da roda de proa

até ao eixo da madre do leme, naquela linha de água, se este valor for superior. Nos navios projetados

com diferença de imersão, a linha de água na qual se mede este comprimento deve ser paralela à linha

de água do projeto;

j) “comprimento total” (LOA) designa a distância numa linha reta paralela à linha de água de projeto entre

o ponto mais à proa e o ponto mais à popa;

k) “serviço de recrutamento e de colocação” designa qualquer pessoa, sociedade, instituição, agência ou

outra organização do sector público ou privado cuja atividade consista em recrutar pescadores em nome

dos armadores de pesca ou em colocá-los diretamente ao seu serviço;

l) “comandante, mestre ou arrais” designa o pescador responsável pelo comando de um navio de pesca.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 2.º

1. Salvo disposição em contrário, a presente Convenção aplica-se a todos os pescadores e a todos os

navios de pesca afetos a operações de pesca comercial.

2. Em caso de dúvida sobre a afetação de um navio à pesca comercial, compete à autoridade competente