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15 DE MAIO DE 2019

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5. O exercício das atividades a que se refere o n.º 3 do presente artigo a partir da idade de 16 anos pode

ser autorizada pela legislação nacional ou por decisão da autoridade competente, após consulta, desde que a

saúde, a segurança e a moral dos jovens sejam plenamente protegidas, que tenham recebido instrução ou

formação profissional específicas e adequadas e que tenham recebido uma formação de base em matéria de

segurança antes do embarque.

6. É proibida a contratação de um pescador menor de 18 anos para a prestação de trabalho noturno. Para

efeitos do presente artigo, o termo “noite” é definido de acordo com a legislação e a prática nacionais. Abrange

um período de, pelo menos, nove horas consecutivas que comece o mais tardar à meia-noite e termine pelo

menos às 5 horas da manhã. A autoridade competente pode admitir exceções ao estrito cumprimento da

proibição do trabalho noturno, quando:

a) a formação efetiva dos pescadores envolvidos no quadro de programas e planos de estudo

estabelecidos possa ficar prejudicada; ou

b) a natureza particular da tarefa ou um programa de formação autorizado exija que os pescadores visados

pela proibição trabalhem de noite e a autoridade decida, após consulta, que esse trabalho não prejudica a sua

saúde ou o seu bem-estar.

7. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica as obrigações assumidas pelo Membro em virtude da

ratificação de outras convenções internacionais do trabalho.

EXAME MÉDICO

Artigo 10.º

1. Nenhum pescador deve trabalhar a bordo de um navio sem possuir um certificado médico válido que

ateste que se encontra apto para executar as suas tarefas.

2. A autoridade competente pode, após consulta, conceder derrogações à aplicação do n.º 1 do presente

artigo, tendo em conta a segurança e a saúde dos pescadores, a dimensão do navio, a disponibilidade da

assistência médica e os meios de evacuação, a duração da viagem, a zona de operação e o tipo de atividade

de pesca.

3. As derrogações a que se refere o n.º 2 do presente artigo não deverão aplicar-se a um pescador que

trabalhe a bordo de um navio de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros ou que passe

habitualmente mais de três dias no mar. Em casos urgentes, a autoridade competente pode autorizar um

pescador a trabalhar a bordo de um daqueles navios por um período de duração limitada e especificada

enquanto espera a obtenção de um certificado médico, desde que esse pescador possua um certificado

médico que tenha caducado recentemente.

Artigo 11.º

Todos os Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas sobre:

a) a natureza dos exames médicos;

b) a forma e o conteúdo dos certificados médicos;

c) a emissão do certificado médico por pessoal médico devidamente qualificado ou, no caso de um

certificado relativo apenas à visão, por uma pessoa autorizada pela autoridade competente a emiti-lo; estas

pessoas devem gozar de total independência no exercício do seu parecer profissional;

d) a frequência dos exames médicos e o período de validade dos certificados médicos;

e) o direito a ser novamente examinado por pessoal médico independente caso lhe seja recusado um

certificado médico ou impostos limites ao trabalho que pode efetuar;

f) outras condições exigidas.

Artigo 12.º