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15 DE MAIO DE 2019

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c) fixar as condições em que podem ser suspensas ou retiradas as licenças, as certificações ou qualquer

outra autorização de um serviço privado de recrutamento e colocação em caso de violação da legislação

aplicável e precisar as condições em que aqueles serviços privados podem exercer as suas atividades.

Agências de Emprego Privadas

4. Todos os Membros que ratificaram a Convenção (n.º 181) sobre as Agências de Emprego Privadas,

1997, podem confiar algumas das responsabilidades decorrentes da presente Convenção a agências de

emprego privadas que prestem os serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º daquela Convenção. As

responsabilidades respetivas dessas agências de emprego privadas e dos armadores de pesca, que são as

“empresas utilizadoras” no sentido daquela Convenção, são determinadas e repartidas de acordo com o artigo

12.º daquela Convenção. Esses Membros devem adotar leis, regulamentos ou outras medidas que assegurem

que a atribuição de responsabilidades ou obrigações respetivas das agências de emprego privadas que

prestam o serviço e da “empresa utilizadora” de acordo com a presente Convenção não impeça o pescador de

fazer valer um direito de privilégio sobre um navio de pesca.

5. Não obstante o disposto no n.º 4, o armador de pesca é responsável se a agência de emprego privada

faltar às obrigações que lhe incumbem para com o pescador em relação ao qual, no quadro da Convenção (n.º

181) sobre as Agências Privadas de Emprego, 1997, o armador de pesca é a “empresa utilizadora”.

6. Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada como impondo a um Membro a

obrigação de autorizar, no seu sector da pesca, o recurso a agências de emprego privadas como as

mencionadas no n.º 4 do presente artigo.

PAGAMENTO AOS PESCADORES

Artigo 23.º

Todos os Membros devem adotar, após consulta, legislação ou outras medidas que assegurem que os

pescadores assalariados sejam pagos mensalmente ou com outra periodicidade regular.

Artigo 24.º

Todos os Membros devem exigir que todos os pescadores que trabalham a bordo de navios de pesca

possam fazer chegar gratuitamente às suas famílias, no todo ou em parte, o montante recebido, incluindo os

adiantamentos.

PARTE V – ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO

Artigo 25.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas relativas ao alojamento, à alimentação e à

água potável a bordo dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira.

Artigo 26.º

Todos os Membros devem adotar legislação ou outras medidas que prevejam que o alojamento a bordo

dos navios de pesca que arvoram a sua bandeira seja de qualidade e dimensões suficientes e que esteja

equipado de forma adaptada ao serviço do navio e à duração da estadia dos pescadores a bordo. Essas

medidas devem regular especificamente, consoante o caso, as seguintes questões: