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15 DE MAIO DE 2019

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d) que estão sujeitos ao controle do Estado do porto conforme previsto no artigo 43.º da presente

Convenção, exceto quando o controle pelo Estado do porto decorre de um caso de força maior,

nem aos pescadores que trabalham a bordo destes navios.

3. Todos os Membros que beneficiarem da possibilidade prevista no n.º 1 devem:

a) no seu primeiro relatório sobre a aplicação da Convenção ao abrigo do artigo 22.º da Constituição da

Organização Internacional do Trabalho:

i) indicar as disposições da Convenção a ser progressivamente implementadas;

ii) precisar os motivos e expor as respetivas posições das organizações representativas de

empregadores e de trabalhadores interessadas, em particular das organizações representativas de

armadores de pesca e de pescadores, caso existam;

iii) descrever o plano de implementação progressiva;

b) nos relatórios posteriores sobre a aplicação da Convenção, descrever as medidas tomadas com vista a

aplicar todas as disposições da Convenção.

Artigo 5.º

1. Para efeitos da presente Convenção, a autoridade competente pode, após consulta, decidir utilizar como

critério de medida, o comprimento total (LOA) em vez do comprimento (L) de acordo com a equivalência que

consta do Anexo I. Além disso, para efeitos dos números especificados no Anexo III da presente Convenção, a

autoridade competente pode, após consulta, decidir utilizar como critério de medida, a tonelagem bruta em vez

do comprimento (L) ou do comprimento total (LOA), de acordo com a equivalência que consta no Anexo III.

2. Nos relatórios apresentados ao abrigo do artigo 22.º da Constituição, o Membro deverá comunicar os

motivos da decisão tomada por força do presente artigo e as observações formuladas no âmbito da consulta.

PARTE II – PRINCÍPIOS GERAIS

APLICAÇÃO

Artigo 6.º

1. Todos os Membros devem aplicar e fazer respeitar as leis, regulamentos ou outras medidas adotadas

com vista a dar cumprimento às suas obrigações nos termos da presente Convenção no que respeita aos

pescadores e aos navios de pesca que relevam da sua competência. As outras medidas podem incluir

convenções coletivas, decisões judiciais, sentenças arbitrais e outros meios de acordo com a legislação e a

prática nacionais.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica as leis, sentenças, costumes ou acordos entre

armadores de pesca e pescadores que assegurem condições mais favoráveis do que as previstas pela

Convenção.

AUTORIDADE COMPETENTE E COORDENAÇÃO

Artigo 7.º

Todos os Membros devem: