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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho,

onde reuniu a 30 de maio de 2007, na sua nonagésima sexta sessão;

Reconhecendo que a mundialização tem um impacto profundo no sector da pesca;

Tendo em consideração a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho,

1998;

Tendo em conta os direitos fundamentais enunciados nas seguintes convenções internacionais do trabalho:

a Convenção (n.º 29) sobre o Trabalho Forçado, 1930, a Convenção (n.º 87) sobre a Liberdade

Sindical e a Proteção do Direito Sindical, 1948, a Convenção (n.º 98) sobre o Direito de Organização e

de Negociação Coletiva, 1949, a Convenção (n.º 100) sobre a Igualdade de Remuneração, 1951, a

Convenção (n.º 105) sobre a Abolição do Trabalho Forçado, 1957, a Convenção (n.º 111) relativa à

Discriminação (emprego e profissão), 1958, a Convenção (n.º 138) sobre a Idade Mínima, 1973, e a

Convenção (n.º 182), sobre as Piores Formas de Trabalho das Crianças, 1999;

Tendo em consideração os instrumentos pertinentes da Organização Internacional do Trabalho, em

particular a Convenção (n.º 155) e a Recomendação (n.º 164) sobre a Segurança e a Saúde no

trabalho, 1981, e a Convenção (n.º 161) e a Recomendação (n.º 171) sobre os Serviços de Saúde no

Trabalho, 1985;

Tendo ainda em consideração a Convenção (n.º 102) relativa à Segurança Social (norma mínima), 1952, e

considerando que as disposições do artigo 77.º daquela Convenção não deveriam constituir um

obstáculo à proteção concedida pelos Membros aos pescadores no quadro dos sistemas de

segurança social;

Reconhecendo que a Organização Internacional do Trabalho considera a pesca uma atividade perigosa

comparativamente a outras;

Tendo igualmente em consideração o n.º 3 do artigo 1.º da Convenção (n.º 185) sobre os Documentos de

Identificação dos Marítimos (revista), 2003;

Consciente de que a Organização tem por mandato fundamental promover condições de trabalho dignas;

Consciente da necessidade de proteger os direitos dos pescadores nesta matéria;

Tendo presente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982;

Tendo em conta a necessidade de rever as seguintes convenções internacionais adotadas pela

Conferência Internacional do Trabalho específicas para o sector da pesca, a saber a Convenção (n.º

112) sobre a Idade Mínima (pescadores), 1959, a Convenção (n.º 113) sobre o Exame Médico

(pescadores), 1959, a Convenção (n.º 114) sobre o Contrato de Trabalho dos Pescadores, 1959, e a

Convenção (n.º 126) sobre o Alojamento das Tripulações (pescadores), 1966, a fim de atualizar estes

instrumentos e abranger um maior número de pescadores no mundo, em particular aqueles que

trabalham a bordo de navios mais pequenos;

Tendo em consideração que o objetivo da presente Convenção é assegurar que os pescadores beneficiem

de condições de trabalho dignas a bordo dos navios de pesca no que respeita às condições mínimas

requeridas para o trabalho a bordo, condições de serviço, alojamento e alimentação, proteção da

segurança e da saúde no trabalho, cuidados médicos e segurança social;

Após ter decidido adotar diversas propostas relativas ao trabalho no sector da pesca, questão que constitui

o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão;

Após ter decidido que estas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;

Adota, neste dia catorze de junho de dois mil e sete, a seguinte Convenção, que será denominada

Convenção relativa ao Trabalho no Sector da Pesca, 2007.