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15 DE MAIO DE 2019

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Camarotes

Disposições gerais

35. Quando o projeto, as dimensões ou os fins do navio o permitirem, os camarotes devem estar situados

para que os movimentos e a aceleração do navio sejam minimizados, mas nunca devem estar situados à

frente da antepara de colisão.

Área do pavimento

36. O número de pessoas por camarote e a área do pavimento por pessoa, excluindo o espaço ocupado

pelos beliches e armários, devem permitir aos pescadores disporem de espaço e conforto suficientes a bordo,

tendo em conta o fim a que o navio se destina.

37. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, mas inferior a 45 metros, a área do

pavimento por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve

ser inferior a 1,5 metros quadrados.

38. Em navios de comprimento igual ou superior a 45 metros, a área do pavimento por ocupante de um

camarote, excluindo o espaço ocupado pelos beliches e armários, não deve ser inferior a 2 metros quadrados.

39. Não obstante as disposições dos n.os 37 e 38, a autoridade competente pode, após consulta, decidir

que a área mínima do pavimento autorizada por ocupante de um camarote, excluindo o espaço ocupado pelos

beliches e armários, não deve ser inferior a 1,0 e 1,5 metros quadrados respetivamente, se considerar que é

razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.

Número de pessoas por camarote

40. Salvo disposto expressamente em contrário, o número de pessoas autorizadas a ocupar um camarote

não deve ser superior a seis.

41. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, o número de pessoas autorizadas a ocupar

um camarote não deve ser superior a quatro. A autoridade competente pode conceder derrogações a esta

disposição nos casos em que a dimensão, o tipo do navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável

ou inexequível.

42. Salvo disposto expressamente em contrário, devem ser reservadas para os oficiais, sempre que

possível, uma ou mais cabines em separado.

43. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, os camarotes reservados aos oficiais devem,

na medida do possível, ser individuais e nunca devem ter mais de dois beliches. A autoridade competente

pode conceder derrogações às disposições deste número nos casos especiais em que a dimensão e o tipo do

navio ou o fim a que se destina o tornem desaconselhável ou inexequível.

Outras disposições

44. O número máximo de pessoas autorizadas a ocupar um camarote deve constar, de forma legível e

indelével num local bem visível.

45. Devem estar previstos beliches individuais de dimensão apropriada. Os colchões devem ser de material

adequado.

46. Em navios de comprimento igual ou superior a 24 metros, as dimensões interiores mínimas dos

beliches não devem ser inferiores a 198 centímetros por 80 centímetros.

47. Não obstante as disposições do n.º 46, a autoridade competente pode, após consulta, decidir que as

dimensões interiores mínimas dos beliches não devem ser inferiores a 190 centímetros por 70 centímetros, se

considerar que é razoável e que daí não resulta desconforto para os pescadores.

48. Os camarotes devem ser concebidos e equipados de forma a garantir aos ocupantes um conforto

razoável e a facilitar a sua manutenção. Os equipamentos fornecidos devem incluir beliches, armários

individuais suficientemente espaçosos para o vestuário e outros objetos pessoais e uma superfície plana