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17 DE MAIO DE 2019

5

PROPOSTA DE LEI N.º 202/XIII/4.ª

ALTERA O REGIME APLICÁVEL AO PROCESSO DE INVENTÁRIO

Exposição de Motivos

I

Considerando o pouco tempo decorrido sobre a vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, razões evidentes de estabilidade normativa e de preservação das aquisições

jurisprudenciais e doutrinárias desaconselham, vivamente, qualquer intervenção latitudinária na legislação

processual civil. Existem, todavia, aspetos específicos dessa legislação que merecem reponderação, ordenada

pelo propósito de assegurar a eficiência e agilidade do processo civil e de garantir a sua conformidade com os

princípios estruturantes do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, da confiança, do contraditório e da

igualdade das partes e, em geral, com os princípios do processo equitativo, e com a defesa do consumidor,

pautada pelo standard internacional e europeu do elevado nível de defesa, que pressupõe exigências

crescentes quanto aos mecanismos de defesa.

A transferência da competência quanto ao tratamento dos processos de inventário para os cartórios

notariais, instrumentalizada através da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o regime jurídico do

processo de inventário, teve por finalidades agilizar aquele tratamento e descongestionar o sistema judicial. A

implementação desta solução, além de nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica e dos operadores

judiciários e não judiciários, enfrentou desafios inultrapassáveis. Desde logo, por virtude da inexistência de

cartório notarial privado em 92 concelhos – especialmente nos distritos de Portalegre, Beja, Évora e na Região

Autónoma dos Açores, na qual existem várias ilhas sem notário (Corvo, Graciosa, São Jorge e Santa Maria).

Depois, pelo défice de tutela dos menores, maiores acompanhados e ausentes, resultante da não intervenção

do Ministério Publico no inventário notarial. Enfim, pela constatação de tempos desrazoáveis de resolução,

com prejuízos, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, como para o interesse coletivo de ordenamento do

território, designadamente dos espaços rurais e florestais, consequente à permanência, temporalmente

indefinida, de número considerável de prédios na situação jurídica de indivisão.

Para a superação destes constrangimentos, considera-se adequado, por assegurar a concordância prática

de todos os interesses em presença, o estabelecimento de um princípio de competência concorrente,

permitindo ao utente do serviço de justiça, em regra, a opção pelo recurso ao tribunal ou ao cartório notarial,

conforme o juízo que faça, no caso concreto, sobre a qualidade, a eficiência e celeridade daquele serviço

prestado pelo juiz ou pelo notário. Dado que, com o regime que agora se institui, a intervenção do notário no

inventário tornar-se-á facultativa, dependendo da livre opção dos interessados, considera-se desrazoável

impor a todos os notários o encargo de proceder ao tratamento do inventário, mostrando-se mais adequado

assentar o sistema numa base, também ela, facultativa. Permite-se, assim, a assunção desta competência

apenas aos notários que estejam interessados e disponíveis para o seu exercício. Simultaneamente, permite-

se aos interessados a escolha do cartório notarial em que pretendem instaurar o inventário, contanto que

exista uma conexão relevante entre o notário escolhido e a partilha.

O processo de inventário judicial é recodificado no Código de Processo Civil, com o mínimo de perturbação

para a sua sistemática. A tramitação do processo – que é largamente simplificada, à luz dos princípios

orientadores da celeridade do procedimento e da equidade da partilha – obedece ao princípio da unidade,

sendo essencialmente homótropa, quer o inventário corra perante o juiz ou perante o notário, apenas se

prevendo, no que corra no cartório notarial, as especificidades impostas pela circunstância de o decisor ser o

notário. Por último, regulam-se os casos em que os inventários notariais pendentes à data da entrada em vigor

do novo regime devem transitar para o tribunal competente, nos termos do Código de Processo Civil.

II

Os mecanismos atuais de impugnação das sentenças proferidas à revelia por desconhecimento não

culposo da ação estão longe de assegurar um nível adequado de tutela do réu, não satisfazendo as exigências

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