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17 DE MAIO DE 2019

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evitando a convivência na ordem jurídica portuguesa de dois regimes distintos sobre a eficácia preclusiva da

omissão da oposição no procedimento de injunção, considerando a eficácia preclusiva prevista no âmbito da

injunção europeia.

Foram ouvidas as Ordens dos Notários, dos Advogados e dos Solicitadores e Agentes de Execução, o

Conselho Superior da Magistratura, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos

Magistrados do Ministério Público e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho

Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013,

de 26 de junho, e alterado Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de

3 de março, pelo Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro,

49/2018, de 14 de agosto, e 27/2019, de 28 de março, e aprova o regime do inventário notarial.

2 – A presente lei procede ainda à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de

dezembro, 32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005,

de 1 de julho, pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º

67-A/2007, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, e 226/2008, de 20 de

novembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes

de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância,

Artigo 2.º

Aprovação do regime do inventário notarial

O regime do inventário notarial é aprovado em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Capítulo II

Alterações legislativas

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 696.º, 697.º, 701.º, 729.º, 732.º, 733.º, 751.º, 753.º, 839.º, 851.º, 857.º e 1082.º a 1085.º do

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 696.º

[…]

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