O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

109

procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito

ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição

aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável.

2 – A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente:

a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da

prática de factos disciplinarmente puníveis;

b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles

processos, para decisão; e

c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já

caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

3 – A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 83.º-E

Direito subsidiário

Em tudo o que se não mostre especialmente previsto neste Estatuto em matéria disciplinar, são aplicáveis,

com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo, o Código Penal e o Código de Processo

Penal e, na sua falta, os princípios gerais do direito sancionatório.

Artigo 83.º-F

Classificação das infrações

As infrações disciplinares cometidas pelos magistrados judiciais assumem a categoria de muito graves,

graves e leves, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 83.º-G

Infrações muito graves

Constituem infrações muito graves os atos praticados com dolo ou negligência grosseira que, pela reiteração

ou gravidade da violação dos deveres e incompatibilidades previstos neste Estatuto, se revelem desprestigiantes

para a administração da justiça e para o exercício da judicatura, nomeadamente:

a) A recusa em administrar a justiça, ainda que com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da

lei ou dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado;

b) A intromissão, mediante ordens ou pressões de qualquer tipo ou natureza, nas funções de outro

magistrado, com o fim de alcançar, por meio de decisão favorável, vantagens ilegítimas para si ou para outrem;

c) O exercício de qualquer atividade incompatível com a função, ainda que o magistrado judicial se encontre

na situação de jubilação;

d) A inobservância do dever de se declarar impedido ou de acionar os mecanismos de impedimento

legalmente previstos, visando prejudicar, favorecer e propiciar vantagens ou benefícios processuais ou

económicos para qualquer das partes;

e) A revelação ilegítima de factos ou dados conhecidos no exercício das suas funções, que causem prejuízo

à tramitação de um processo, a qualquer pessoa ou à imagem ou prestígio do sistema de justiça;

f) A ausência ilegítima e continuada por mais de 10 dias úteis seguidos ou 20 dias úteis interpolados em

cada ano, da circunscrição judicial em que o magistrado judicial se encontre colocado, ou quando deixe de

comparecer ao serviço com expressa manifestação da intenção de abandonar o lugar, presumindo-se o

abandono na ausência injustificada durante 30 dias úteis seguidos;

g) A falsidade ou omissão relevante na prestação de dados e elementos constantes de solicitações ou

requerimentos de licenças, declarações de compatibilidade, retribuições, ajudas económicas ou quaisquer

outros documentos que possam servir para apreciação de uma pretensão ou para o cumprimento de um dever

legal do requerente;