O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

108

Artigo 64.º-B

Prestação de serviço por magistrados jubilados

1 – O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar

que os magistrados jubilados prestem serviço ativo.

2 – A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os

interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da

Magistratura.

3 – A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe

seja concedida escusa.

4 – A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.

Artigo 67.º-A

Pensão por incapacidade

(Anterior corpo do artigo 66.º).

Artigo 83.º-A

Extinção da responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar extingue-se por:

a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Prescrição da sanção;

c) Cumprimento da sanção;

d) Morte do arguido;

e) Amnistia, perdão genérico ou indulto.

Artigo 83.º-B

Caducidade do procedimento disciplinar

1 – O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração

tenha sido cometida.

2 – Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do

Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente

procedimento disciplinar no prazo de 60 dias.

3 – Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito

previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.

Artigo 83.º-C

Prescrição do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses a contar da data em que foi instaurado,

ressalvado o tempo de suspensão, quando, nesse prazo, o visado não tenha sido notificado da decisão final.

2 – A prescrição do procedimento disciplinar referida no n.º 1 suspende-se durante o tempo em que, por

força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente

processo não possa começar ou prosseguir.

3 – É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 83.º-D

Suspensão da prescrição

1 – A prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de