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30 DE MAIO DE 2019

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magistrados judiciais o regime previsto para os trabalhadores em funções públicas.

Artigo 188.º-A

Limite remuneratório

Para efeitos previstos neste Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite

previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem noventa por cento do

montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do

Presidente da República.»

Artigo 3.º

Alteração e aditamento de anexos ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

1 – Os anexos I e II do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na

sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 – É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua

redação atual, o anexo I-A, com a redação constante do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

São aditados ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua

redação atual, os artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 7.º-D, 7.º-E, 8.º-A, 9.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 30.º-B,

30.º-C, 45.º-B, 45.º-C, 47.º-A, 64.º-A, 64.º-B, 67.º-A, 83.º-A, 83.º-B, 83.º-C, 83.º-D, 83.º-E, 83.º-F, 83.º-G, 83.º-

H, 83.º-I, 83.º-J, 84.º-A, 85.º-A, 87.º-A, 108.º-A, 110.º-A, 111.º-A, 120.º-A, 121.º-A, 123.º-B, 123.º-C, 123.º-D,

136.º-A, 152.º-A, 152.º-B, 152.º-C, 162.º-A e 162.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Proibição de atividade política

1 – É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.

2 – Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da

República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para

as regiões autónomas.

Artigo 6.º-B

Garantias de desempenho

Aos magistrados judiciais devem ser proporcionadas as condições de formação, de organização e de gestão

que lhes permitam desempenhar a sua função com a independência, a imparcialidade, a dignidade, a qualidade

e a eficiência compatíveis com o adequado funcionamento da administração da justiça.

Artigo 6.º-C

Dever de imparcialidade

Os magistrados judiciais, no exercício das suas funções, devem agir com imparcialidade, assegurando a

todos um tratamento igual e isento quanto aos interesses particulares e públicos que lhes cumpra dirimir.

Artigo 7.º-A

Dever de cooperação

1 – Os magistrados judiciais devem cooperar com o Conselho Superior da Magistratura e os presidentes dos