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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 156.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Anterior n.º 5).

5 – Nas reuniões em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça

e designação dos respetivos magistrados judiciais participam, com voto consultivo, o Procurador-Geral da

República e o Bastonário da Ordem dos Advogados, que não se podem fazer substituir.

Artigo 157.º

Funcionamento das secções do conselho permanente

1 – A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o

mínimo de 24 horas de antecedência.

2 – A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais

reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou

vice-presidente.

3 – Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as

necessárias adaptações.

Artigo 158.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Conceder a autorização para residir em local diferente do domicílio necessário a que se refere o n.º 1 do

artigo 8.º;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Exercer as competências em matéria administrativa e financeira, relativamente ao seu orçamento;

h) Resolver outros assuntos da sua competência, nomeadamente de caráter urgente.

2 – Pode ainda o Conselho Superior da Magistratura delegar nos presidentes dos tribunais a prática dos atos

a que aludem as alíneas c), d) e e) do n.º 1.

3 – No que respeita ao tribunal de comarca, as competências referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1

consideram-se tacitamente delegadas no respetivo presidente.

Artigo 160.º

[…]

1 – O Conselho Superior da Magistratura integra um serviço de inspeção, que exerce funções auxiliares na

análise e no acompanhamento da gestão dos tribunais, bem como na avaliação do mérito e na disciplina dos

magistrados judiciais.