O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 105

100

neste Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste

órgão superior;

b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de

normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos neste

Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;

c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir

jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;

d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da

sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.

2 – Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou

interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.

3 – Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou

tacitamente, depois de praticado.

Artigo 166.º

Direito subsidiário

1 – Às impugnações de natureza administrativas são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias

adaptações, as normas contidas no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, as normas aí

previstas para os recursos administrativos.

2 – Às impugnações de natureza jurisdicional e aos meios de reação jurisdicional contra a omissão ilegal de

atos administrativos são aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto neste Estatuto,

as normas contidas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 167.º

Natureza

1 – As impugnações administrativas são necessárias quando depende da sua prévia utilização a

possibilidade de acesso aos meios de impugnação jurisdicional ou de condenação à prática do ato devido.

2 – Cabe impugnação administrativa necessária para o plenário do Conselho Superior da Magistratura de

todos os atos ou omissões dos seguintes órgãos:

a) Conselho permanente, com exceção das deliberações da secção disciplinar que apliquem as sanções de

advertência e multa, que admitem impugnação jurisdicional direta;

b) Órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do Conselho Superior da Magistratura;

c) Presidente, vice-presidente e vogais do Conselho Superior da Magistratura;

d) Presidentes dos tribunais da Relação e dos tribunais de 1.ª instância.

3 – Cabe impugnação administrativa necessária para o presidente do Conselho Superior da Magistratura

dos atos ou omissões do juiz secretário desteConselho.

Artigo 167.º-A

Efeitos

As impugnações administrativas suspendem os efeitos dos atos impugnados.

Artigo 168.º

Prazo

1 – O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30

dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ouato administrativo.

2 – O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por

período máximo de 30 dias úteis.