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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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tribunais no exercício das suas atribuições legais de gestão e organização e estes com aqueles no exercício das

suas atribuições legais de administração da justiça.

2 – São atribuições de gestão e organização todas as que não contendam com a concreta tramitação e

decisão processual.

Artigo 7.º-B

Deveres de sigilo e de reserva

1 – Os magistrados judiciais não podem revelar informações ou documentos a que tenham tido acesso no

exercício das suas funções que, nos termos da lei, se encontrem cobertos por segredo.

2 – Os magistrados judiciais não podem fazer declarações ou comentários públicos sobre quaisquer

processos judiciais, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou

para a realização de outro interesse legítimo.

3 – Não são abrangidas pelo dever de reserva as declarações e informações que, em matéria não coberta

por segredo de justiça ou por sigilo profissional, visem a realização de direitos ou interesses legítimos,

nomeadamente o acesso à informação e a realização de trabalhos técnico-científicos, académicos ou de

formação.

4 – Sem prejuízo das regras estabelecidas na lei de processo, a prestação de informações referidas no

número anterior deve ser assegurada pelo Conselho Superior da Magistratura, pelos juízes presidentes dos

tribunais ou por outros magistrados judiciais a quem este Conselho, sob proposta do juiz presidente respetivo,

defira essa competência.

Artigo 7.º-C

Dever de diligência

Os magistrados judiciais devem pautar a sua atividade pelos princípios da qualidade e eficiência de modo a

assegurar, designadamente, um julgamento justo, equitativo e em prazo razoável a todos os que recorrem aos

tribunais.

Artigo 7.º-D

Dever de urbanidade

No exercício da sua atividade, os magistrados judiciais devem adotar um comportamento correto para com

todos os cidadãos com que contactem no exercício das suas funções, designadamente para com os demais

magistrados, funcionários, advogados, outros profissionais do foro e intervenientes processuais.

Artigo 7.º-E

Dever de declaração

Os magistrados judiciais apresentam declarações de rendimentos e património nos termos da lei.

Artigo 8.º-A

Incompatibilidades

1 – Os magistrados judiciais em efetividade de funções ou em situação de jubilação não podem

desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.

2 – Para os efeitos do número anterior, não são consideradas de natureza profissional as funções diretivas

não remuneradas em fundações ou em associações das quais os magistrados judiciais sejam associados que,

pela sua natureza e objeto, não ponham em causa a observância dos respetivos deveres funcionais, devendo o

exercício dessas funções ser precedido de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura.

3 – Não são incompatíveis com a magistratura a docência ou a investigação científica de natureza jurídica,

não remuneradas, assim como as comissões de serviço ou o exercício de funções estranhas à atividade dos

tribunais cuja compatibilidade com a magistratura se encontre especialmente prevista na lei.