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30 DE MAIO DE 2019

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3 – É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a

tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil.

4 – Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria

são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros.

5 – A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente

confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados.

6 – Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número

anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de

impugnação jurisdicional.

Artigo 169.º

Meios de impugnação

Os meios de impugnação jurisdicional de normas ou atos administrativos do Conselho Superior da

Magistratura, ou de reação jurisdicional contra a omissão ilegal dos mesmos, seguem a forma da ação

administrativa prevista no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 170.º

Competência

1 – É competente para o conhecimento das ações referidas no presente capítulo a secção de contencioso

do Supremo Tribunal de Justiça.

2 – O julgamento é realizado pela secção em pleno.

3 – A composição da secção a que alude o número anterior mantém-se até ao julgamento das ações que

lhe hajam sido distribuídas.

Artigo 171.º

Prazo de propositura da ação

1 – O prazo para propositura da ação administrativa é de 30 dias, conforme o interessado preste serviço no

continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos

termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil.

2 – O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre

a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.

3 – O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem

que a notificação tenha tido lugar.

4 – O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser

obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificaçãodo interessado;

b) Publicaçãodo ato;

c) Conhecimento do ato ou da sua execução.

5 – A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do

ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

6 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação

contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de

providências cautelares.

Artigo 172.º

Efeito

1 – A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja