O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

97

h) Apreciar e decidir os assuntos não previstos nas alíneas anteriores que sejam avocados por sua iniciativa,

por proposta de qualquer secção do conselho permanente ou a requerimento fundamentado de qualquer um

dos respetivos membros;

i) Decidir o exercício do direito de regresso sobre magistrados judiciais nos termos previstos no n.º 4 do

artigo 5.º;

j) Deliberar sobre as situações de suspensão e perda de mandato referidas no artigo 147.º;

k) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 152.º

Competência das secções do conselho permanente

Consideram-se tacitamente delegadas nas secções do conselho permanente respetivas, sem prejuízo da

sua revogação pelo plenário do Conselho, as competências não incluídas no artigo anterior, salvo as

respeitantes aos tribunais superiores e respetivos magistrados judiciais.

Artigo 153.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Exercer os poderes administrativos e financeiros, no âmbito das suas competências próprias ou

delegadas, idênticos aos que integram a competência ministerial;

d) Dar posse ao vice-presidente, aos inspetores judiciais e ao juiz secretário;

e) Dirigir e coordenar o serviço de inspeção;

f) Emitir ordens de execução permanente, por sua iniciativa ou mediante proposta do juiz secretário;

g) [Anterior alínea f)].

2 – O presidente pode também delegar no vice-presidente a competência para dar posse aos inspetores

judiciais e ao juiz secretário, bem como as competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 154.º

[…]

1 – Compete ao vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura substituir o presidente nas suas faltas

ou impedimentos e exercer as funções que lhe forem por este delegadas, assim como as demais previstas na

lei.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 155.º

Competência do juiz secretário

Compete ao juiz secretário do Conselho Superior da Magistratura:

a) Orientar e dirigir os serviços da secretaria, sob a direção e supervisão do presidente, ou do vice-

presidente, por delegação daquele, e em conformidade com o regulamento interno, dispondo das competências

dos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau da Administração Pública relativamente às instalações,

ao equipamento e ao pessoal;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Coordenar a preparação da proposta de orçamento do Conselho;

f) Coordenar a elaboração de propostas de movimento judicial;