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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 134.º

Registo

1 – No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos

magistrados judiciais.

2 – No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas

bem como o procedimento em que foram aplicadas.

3 – O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos

exigidos para a proteção de dados pessoais.

4 – A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial,

pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.

Artigo 135.º

Cancelamento do registo

As decisões inscritas no registo são canceladas, decorridos os seguintes prazos sobre a sua execução, ou

extinção no caso da alínea b), e desde que, entretanto, o magistrado não tenha incorrido em nova infração

disciplinar:

a) Dois anos nos casos de advertência registada;

b) Cinco anos nos casos de multa;

c) Oito anos nos casos de transferência;

d) Dez anos nos casos de suspensão do exercício de funções.

Artigo 136.º

[…]

O Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial.

Artigo 138.º

Vice-presidente e juiz secretário

1 – O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura é o juiz conselheiro do Supremo Tribunal de

Justiça a que se refere o n.º 2 do artigo 141.º, exercendo o cargo a tempo inteiro.

2 – O Conselho tem um juiz secretário, que designa de entre juízes de direito.

3 – O juiz secretário aufere o vencimento correspondente ao dos juízes referidos no artigo 45.º.

Artigo 139.º

Forma de eleição

1 – (Revogado).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 140.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência ou por meios eletrónicos, em

termos a definir no regulamento eleitoral para o Conselho Superior da Magistratura.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .