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30 DE MAIO DE 2019

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4 – Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a

suspensão prevista no n.º 1.

Artigo 108.º

Efeito da amnistia

A amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções, devendo ser averbadas no

competente processo individual.

Artigo 109.º

Procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é o meio de efetivar a responsabilidade disciplinar.

2 – O procedimento disciplinar é sempre escrito, garantindo a audiência com possibilidade de defesa do

arguido.

3 – Sempre que possível, o procedimento disciplinar pode ser tramitado eletronicamente, desde que

salvaguardada a confidencialidade e a qualidade dos dados.

4 – A sanção de advertência não sujeita a registo pode ser aplicada independentemente de processo, desde

que com audiência e possibilidade de defesa do arguido.

Artigo 110.º

Competência para instauração do procedimento

(Anterior corpo do artigo 111.º).

Artigo 111.º

Natureza confidencial do procedimento

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º-A, o procedimento disciplinar é de natureza confidencial até à

decisão final, ficando arquivado no Conselho Superior da Magistratura.

2 – O arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem, a todo o tempo e a seu pedido,

examinar o processo e obter cópias ou certidões, salvo se o instrutor, por despacho fundamentado, considerar

que o acesso ao processo pode obstar à descoberta da verdade.

3 – O requerimento da emissão de certidões ou cópias a que se refere o número anterior é dirigido ao

instrutor, a quem é deferida a sua apreciação, no prazo máximo de cinco dias.

4 – A partir da notificação a que se refere o artigo 118.º, o arguido e o seu advogado podem consultar e obter

cópia de todos os elementos constantes do processo, ainda que anteriormente o instrutor tenha proferido

despacho nos termos do n.º 2.

Artigo 112.º

Nomeação de defensor

1 – Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa, nomeadamente por motivo de ausência,

doença, anomalia mental ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura nomeia-lhe, para sua

defesa, advogado.

2 – Quando o advogado for nomeado em data posterior à da notificação da acusação do arguido, reabre-se

o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 113.º

Suspensão preventiva do arguido

1 – O magistrado judicial sujeito a procedimento disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções,

sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que a conduta investigada constitui infração à qual