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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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2 – (Anterior n.º 2 do artigo 124.º).

Artigo 123.º-A

Averiguação

1 – O Conselho Superior da Magistratura pode ordenar a realização de processo de averiguação sobre

queixa, participação ou informação que não constitua violação manifesta dos deveres dos magistrados judiciais.

2 – O processo de averiguação destina-se a apurar a veracidade da participação, queixa ou informação, e a

aferir se a conduta denunciada é suscetível de constituir infração disciplinar.

Artigo 124.º

Tramitação inicial do procedimento de sindicância

1 – No início do processo de sindicância o Conselho Superior da Magistratura nomeia sindicante, o qual faz

constar o início do processo por anúncio publicado no sítio na Internet do Conselho Superior da Magistratura,

com comunicação à Procuradoria-Geral da República, à Ordem dos Advogados, à Ordem dos Solicitadores e

Agentes de Execução e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 – As comunicações e anúncio devem indicar a identificação do serviço ou serviços sindicados e a

possibilidade de, no prazo indicado, qualquer interessado que tenha razão de queixa relativa ao regular

funcionamento dos serviços sindicados se apresentar ao sindicante ou a ele enviar queixa por escrito.

3 – Quando seja apresentada queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, esta deve conter a

identificação completa do queixoso.

4 – No prazo de 48 horas após a receção da queixa por escrito nos termos da parte final do n.º 2, o sindicante

designa dia, hora e local para a prestação de declarações do queixoso.

Artigo 125.º

Tramitação e prazo da sindicância

1 – A instrução de sindicância conclui-se no prazo de seis meses.

2 – Concluída a instrução, o inquiridor ou o sindicante elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório, que

remete imediatamente ao Conselho Superior da Magistratura.

3 – Os prazos fixados nos números anteriores podem ser prorrogados pelo Conselho Superior da

Magistratura, até ao limite máximo da respetiva duração, quando a complexidade do processo o justifique.

Artigo 126.º

Conversão em procedimento disciplinar

1 – Se apurar a existência de infração, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo

de inquérito ou de sindicância, em que o magistrado judicial tenha sido ouvido, constitua a parte instrutória do

processo disciplinar.

2 – No caso previsto no número anterior, a notificação ao magistrado judicial da deliberação do Conselho

Superior da Magistratura fixa o início do procedimento disciplinar.

Artigo 127.º

[…]

1 – As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante

circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a

sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido.

2 – A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.