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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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caiba, pelo menos, a sanção de transferência, e a continuação na efetividade de serviço seja prejudicial ao

prestígio e dignidade da função, ao serviço ou à instrução do procedimento.

2 – (Anterior n.º 2 do artigo 116.º).

3 – A suspensão preventiva não pode exceder 180 dias, excecionalmente prorrogáveis por mais 60 dias, e

não tem os efeitos consignados no artigo 104.º.

4 – Coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos, o período máximo de suspensão

preventiva do arguido a que se refere o número anterior é alargado para o período máximo previsto na lei

processual penal para a medida de coação de suspensão de exercício de função.

Artigo 114.º

Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos,

suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.

Artigo 115.º

Prazo de instrução

1 – A instrução do procedimento disciplinar deve ultimar-se no prazo de 60 dias.

2 – O instrutor, no prazo máximo de 5 dias a contar da data em que foi notificado do despacho de instauração

do procedimento, deve dar conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura e ao arguido da data em que

iniciar a instrução do procedimento.

3 – O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até 30 dias por motivo atendível, nomeadamente em razão

da especial complexidade do procedimento, sendo a justificação dirigida pelo instrutor ao Conselho Superior da

Magistratura, que a aprecia.

Artigo 116.º

Instrução do procedimento

1 – O instrutor ouve obrigatoriamente o arguido, a requerimento deste ou quando o entenda conveniente, até

se ultimar a instrução.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arguido pode requerer ao instrutor que promova as

diligências de prova que considere essenciais ao apuramento da verdade, as quais podem ser indeferidas, por

despacho fundamentado, quando este julgue suficiente a prova produzida.

3 – Na fase de instrução, as testemunhas podem ser inquiridas através de equipamento tecnológico que

permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.

Artigo 117.º

Termo da instrução

1 – Concluída a instrução, quando o instrutor entender que não se indiciam suficientemente factos

constitutivos da infração disciplinar ou da responsabilidade do arguido, ou que o procedimento disciplinar se

encontra extinto, profere, em 10 dias, proposta de arquivamento.

2 – O Conselho Superior da Magistratura delibera sobre a proposta de arquivamento e notifica o arguido.

3 – No caso contrário ao previsto nos números anteriores, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias,

articulando discriminadamente os factos constitutivos da infração disciplinar, as circunstâncias de tempo, modo

e lugar da sua prática e os factos que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos

legais e as sanções aplicáveis.

4 – Obtida a anuência do arguido, o instrutor pode propor a imediata aplicação da sanção de advertência,

que é aplicada pelo Conselho Superior da Magistratura sem mais formalidades.