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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 128.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido

e a indicação dos meios de prova a produzir, e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido

obter após findar o procedimento disciplinar.

Artigo 129.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos

artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 130.º

[…]

1 – Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no

procedimento revisto.

2 – No caso referido no número anterior, e sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado

é reembolsado das remunerações que tenha deixado de auferir em consequência da decisão revista, na medida

da sua revogação ou alteração.

Artigo 131.º

Reabilitação

É concedida a reabilitação a quem a demonstre merecer, pela boa conduta posterior à aplicação da sanção.

Artigo 132.º

Procedimento de reabilitação

1 – É competente para o procedimento de reabilitação o Conselho Superior da Magistratura.

2 – Os magistrados judiciais condenados nas sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do

artigo 91.º podem ser reabilitados independentemente de revisão do processo disciplinar.

Artigo 133.º

Tramitação da reabilitação

1 – A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das

sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de

multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção:

a) Seis meses no caso de advertência;

b) Um ano, no caso de multa;

c) Dois anos, no caso de transferência;

d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções.

2 – A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido

aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.