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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 103.º

Transferência

1 – A sanção de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

2 – Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o Conselho Superior da Magistratura pode reduzir

ou eliminar este efeito.

Artigo 104.º

Suspensão de exercício

1 – A sanção de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para

efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação ou reforma.

2 – Se a suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias pode implicar ainda, além dos efeitos previstos

no número anterior, o previsto na alínea b) do número seguinte, quando o magistrado judicial sancionado não

possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que deve

constar da decisão disciplinar.

3 – Se a sanção de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos

previstos no n.º 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos, contados do termo do cumprimento da

sanção;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado judicial

exercia funções na data da prática da infração.

4 – A aplicação da sanção de suspensão de exercício não prejudica o direito do magistrado judicial à

assistência a que tenha direito e à perceção de prestações complementares que não dependam do exercício

efetivo de funções.

Artigo 105.º

Aposentação ou reforma compulsiva

A sanção de aposentação ou reforma compulsiva implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos

direitos conferidos por este Estatuto, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei.

Artigo 106.º

Demissão

1 – A sanção de demissão implica o imediato desligamento do serviço e a perda dos direitos conferidos pelo

presente Estatuto.

2 – A demissão não implica a perda do direito à aposentação ou reforma, nos termos e condições

estabelecidos na lei, nem impede o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser

exercidos sem as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função judicial.

Artigo 107.º

Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados

1 – Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo

disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas

ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.

2 – Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não

prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de

antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

3 – Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à

vaga que lhe havia ficado reservada.