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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 98.º

Advertência

A advertência é aplicável a infrações leves.

Artigo 99.º

Multa

1 – A multa é aplicável às infrações graves em que não se mostre necessária ou adequada, face às

circunstâncias do caso, a aplicação de outra sanção disciplinar mais gravosa.

2 – A requerimento do sancionado, pode ser autorizado o pagamento em prestações da sanção disciplinar

de multa, sempre que o quantitativo em que o magistrado judicial tenha sido sancionado seja superior a um

terço do vencimento líquido auferido pelo mesmo.

3 – Quando o sancionado em multa não a pague no prazo de 30 dias contados da notificação para o

pagamento, a respetiva importância é descontada na remuneração que lhe seja devida.

4 – O desconto previsto no número anterior é efetuado em prestações mensais que não excedam a sexta

parte da remuneração até perfazerem o valor total em dívida, segundo deliberação do Conselho Superior da

Magistratura.

5 – O disposto no número anterior não prejudica, quando necessário, a execução, que segue os termos do

processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão da decisão condenatória.

Artigo 100.º

Transferência

1 – A transferência é aplicável a infrações graves ou muito graves que afetem o prestígio exigível ao

magistrado judicial e ponham em causa a sua manutenção no meio social em que desempenha o cargo ou no

juízo ou tribunal onde exerce funções.

2 – O magistrado judicial transferido não pode regressar à comarca ou ao tribunal de competência territorial

alargada em que anteriormente desempenhava o cargo nos três anos subsequentes à aplicação da sanção.

Artigo 101.º

Suspensão de exercício

1 – A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse

pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for

condenado em pena de prisão.

2 – O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.

Artigo 102.º

Aposentação ou reforma compulsiva e demissão

1 – A aposentação ou reforma compulsiva e a demissão são aplicáveis a infrações muito graves quando se

verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) Definitiva ou manifesta e reiterada incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Conduta desonrosa ou manifestamente violadora da integridade, isenção, prudência e correção pessoal

que lhe é exigida;

c) Condenação por crime praticado com evidente e grave abuso da função ou com manifesta e grave

violação dos deveres a ela inerentes.

2 – Ao abandono de lugar corresponde sempre a sanção de demissão.