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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 70.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) No dia em que completem 70 anos de idade;

b) No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;

c) Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação

em Diário da República;

d) No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo

12.º.

2 – Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que

tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário

ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.

Artigo 71.º

[…]

1 – Os magistrados judiciais suspendem as respetivas funções:

a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para

julgamento por crime doloso praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três

anos;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão de funções referida no n.º 6 do artigo 66.º;

d) No dia em que lhes for notificada a deliberação que determinar tal suspensão na sequência da instauração

do processo de inquérito referido no n.º 2 do artigo 33.º.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 72.º

[…]

1 – A antiguidade dos magistrados judiciais na magistratura conta-se desde o ingresso no Centro de Estudos

Judiciários.

2 – A antiguidade dos magistrados judiciais na categoria conta-se desde a data da publicação da nomeação

no Diário da República ou da data que constar do ato de nomeação.

3 – A publicação das nomeações deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior

da Magistratura.

Artigo 73.º

Tempo de serviço para a antiguidade

Para efeitos de antiguidade não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República, de Representante da República para as

regiões autónomas e de membro do Governo;

b) O tempo de suspensão preventiva ordenada em procedimento disciplinar ou determinada por despacho

de pronúncia ou por despacho que designar dia para julgamento por crime doloso quando os processos

terminarem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.º 6 do artigo 66.º;

d) O tempo de suspensão de funções nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º, se a deliberação não

vier a ser confirmada;

e) ...................................................................................................................................................................... ;