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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura;

ii)[Anterior subalínea iii)];

iii) [Anterior subalínea ii)];

iv)Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos

do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura;

v) ............................................................................................................................................................... .

3 – O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-

presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo

Conselho Superior da Magistratura.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou

doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – (Anterior proémio do n.º 6):

a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação;

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito;

d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais

da Relação;

e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos.

8 – O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder

um quinto do quadro legal.

Artigo 53.º

Requisitos da posse

1 – (Anterior n.º 1 do artigo 59.º).

2 – No ato de posse, o magistrado judicial presta a seguinte declaração de compromisso:

«Afirmo solenemente por minha honra cumprir com lealdade as funções que me são confiadas e administrar

a justiça em nome do povo, no respeito pela Constituição e pela lei.».

3 – Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 10 dias e começa no dia imediato ao

da publicação da nomeação no Diário da República.

4 – (Anterior n.º 3 do artigo 59.º).

Artigo 54.º

Falta de posse

1 – Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de

qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo

durante dois anos.

2 – (Anterior n.º 2 do artigo 60.º).

3 – (Anterior n.º 3 do artigo 60.º).

Artigo 57.º

Competência para conferir posse

1 – Os magistrados judiciais tomam posse:

a) Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo