O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MAIO DE 2019

73

Artigo 44.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, constituem fatores atendíveis nas colocações, por ordem

decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

3 – Em caso de premente conveniência de serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode colocar, em

lugares de juízo central ou local de competência especializada, juízes de direito com menos de cinco anos de

exercício de funções em juízo local de competência genérica.

4 – (Revogado).

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

Artigo 45.º

Nomeação para juízos de competência especializada

1 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço, com classificação não inferior

a Bom com distinção e preferencialmente com formação específica na respetiva área de competência, os

magistrados judiciais colocados nos seguintes juízos ou tribunais de competência especializada:

a) Juízos centrais cíveis;

b) Juízos centrais criminais;

c) Juízos de instrução criminal;

d) Juízos de família e menores;

e) Juízos de trabalho;

f) Juízos de comércio;

g) Juízos de execução;

h) Tribunal da propriedade intelectual;

i) Tribunal da concorrência, regulação e supervisão;

j) Tribunal marítimo;

k) Tribunais de execução das penas;

l) Tribunal central de instrução criminal.

2 – São nomeados, de entre juízes de direito com mais de 5 anos de serviço e com classificação não inferior

a Bom, os magistrados judiciais colocados nos juízos locais dos tribunais de comarca desdobrados em secções

cíveis e criminais.

3 – Quando se proceda à criação de tribunais ou juízos de competência especializada pode ser alargado,

por decreto-lei, o âmbito do número anterior, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

4 – Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, o lugar é provido interinamente,

aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Nos casos de perda dos requisitos exigidos pelos n.os 1 e 2, o lugar será posto a concurso no movimento

judicial seguinte, exceto se o juiz requerer de imediato a sua nomeação como interino, caso em que se

considerará o lugar provido dessa forma até à conclusão de inspeção extraordinária a realizar ao serviço

prestado como interino no período de dois anos.

Artigo 45.º-A

Reafetação de juízes, afetação de processos e acumulação de funções

1 – O Conselho Superior da Magistratura, sob proposta ou ouvido o presidente da comarca, e mediante

concordância dos juízes, pode determinar:

a) A reafetação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo