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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de

transporte aéreo, nos termos da lei.

Artigo 31.º

Princípios orientadores da avaliação

1 – Os juízes de direito são avaliados complementarmente à inspeção do respetivo tribunal.

2 – A avaliação dos juízes de direito respeita os seguintes princípios:

a) Legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e imparcialidade;

b) Independência, nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com

a independência dos juízes, nomeadamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões;

c) Continuidade, que impõe um permanente acompanhamento dos tribunais e do serviço dos juízes.

3 – As inspeções são realizadas, preferencialmente, por inspetores que desempenharam funções efetivas

na mesma jurisdição do inspecionando, sendo inspecionados no mesmo ano civil todos os juízes de direito de

igual antiguidade.

4 – Caso o período inspetivo abranja várias jurisdições, a inspeção deverá ser realizada preferencialmente

por inspetor que tenha desempenhado funções efetivas na jurisdição em que o inspecionado trabalhou durante

mais tempo ou na que prestou serviço mais relevante para efeitos inspetivos.

Artigo 32.º

Classificação de juízes de direito

(Anterior corpo do artigo 33.º).

Artigo 33.º

Critérios e efeitos das classificações

1 – A classificação deve atender ao modo como os juízes desempenham a função, nomeadamente:

a) Preparação técnica e capacidade intelectual;

b) Idoneidade e prestígio pessoal e profissional;

c) Respeito pelos seus deveres;

d) Volume e gestão do serviço a seu cargo;

e) Gestão do juízo ou secção respetiva, atendendo aos recursos humanos e materiais disponíveis;

f) Produtividade e observância dos prazos definidos para a prática dos atos judiciais, considerando o volume

processual existente e os meios e recursos disponíveis;

g) Capacidade de simplificação dos atos processuais;

h) Circunstâncias em que o trabalho é prestado;

i) Nível de participação e contributos para o bom funcionamento do serviço;

j) Classificações de serviço atribuídas em inspeções anteriores;

k) Elementos curriculares que constem do seu processo individual;

l) Tempo de serviço;

m) Sanções disciplinares aplicadas no período a que se reporta a inspeção.

2 – A classificação de Medíocre implica a instauração de inquérito, no âmbito do qual pode ser determinada

a suspensão de exercício de funções.

Artigo 34.º

Primeira classificação

1 – Os juízes de direito são obrigatoriamente sujeitos, no final do primeiro ano de exercício efetivo de

funções, a uma ação inspetiva que, tendo em consideração os critérios de classificação contidos no n.º 1 do