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30 DE MAIO DE 2019

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prioridade;

f) [Anterior alínea h)];

g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias

despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do

Orçamento do Estado;

h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;

i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço,

mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de

associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da

Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria

do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça podem usar capa sobre a beca e, em ocasiões

solenes, um colar de modelo adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo tribunal.

3 – Os presidentes dos tribunais de Relação podem usar, em ocasiões solenes, um colar de modelo

adequado à dignidade das suas funções, a definir pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 19.º

Foro próprio

1 - [Anterior n.º 1 do artigo 15.º].

2 - [Anterior n.º 2 do artigo 15.º].

Artigo 20.º

Garantias de processo penal

1 – Os magistrados judiciais não podem ser detidos senão mediante mandado de juiz para os efeitos

previstos no Código de Processo Penal, salvo se em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de

máximo superior a três anos.

2 – Os magistrados judiciais não podem ser sujeitos a medidas de coação privativas da liberdade antes de

ser proferido despacho que designe dia para o julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo

por crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.

3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e

da decisão que aplique a medida de coação.

4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais

ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,

presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,

para que um membro delegado pelo Conselho possa estar presente.

Artigo 21.º

Exercício da advocacia

1 – (Anterior corpo do artigo 19.º).