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30 DE MAIO DE 2019

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d) Licença para acompanhamento do cônjuge ou unido de facto colocado no estrangeiro;

e) Licença de longa duração, superior a um ano e inferior a 15 anos.

Artigo 13.º

Pressupostos de concessão

1 – As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço

efetivo por mais de cinco anos.

2 – A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta.

3 – A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia

ponderação da conveniência de serviço e, no caso das alíneas b) e c) do mesmo artigo, também do interesse

público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do

magistrado judicial.

4 – A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende de demonstração da situação

do interessado face à organização internacional, bem como, se adequado, de audição prévia do membro do

Governo competente, para aferição do respetivo interesse público.

5 – A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou

a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for

colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de

defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.

Artigo 14.º

Efeitos e cessação

1 – O magistrado judicial a quem tenha sido concedida licença prevista nas alíneas a) ou b) do artigo 12.º

pode requerer o regresso antecipado ao serviço, quando tiverem cessado as circunstâncias que determinaram

a sua concessão.

2 – A licença prevista na alínea c) do artigo 12.º é concedida pelo período do exercício das funções, estando

a sua concessão, bem como o regresso ao serviço do magistrado judicial, dependentes de prova da situação

face à organização internacional, mediante documento comprovativo emitido por esta.

3 – A licença prevista na alínea d) do artigo 12.º é concedida pelo período da colocação do cônjuge ou

unido de facto do magistrado judicial no estrangeiro para o exercício das funções, mesmo que a concessão

ocorra após o início dessas, e cessa, a requerimento do interessado, com o seu regresso antecipado ao serviço.

4 – A concessão das licenças previstas nas alíneas b) e c) do artigo 12.º não implica a abertura de vaga no

lugar de origem.

5 – A licença prevista na alínea b) do artigo 12.º é prorrogável até ao limite de três anos.

6 – A licença referida no número anterior que tenha duração superior a um ano, ainda que resultante de

prorrogações, implica a abertura de vaga no lugar de origem.

7 – As licenças previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 12.º implicam o desconto na antiguidade para

efeitos de carreira, aposentação ou reforma e sobrevivência.

8 – Salvo no caso das licenças previstas na alínea e) do artigo 12.º, o período de tempo de licença pode

contar para efeitos de aposentação, reforma ou jubilação, sobrevivência e fruição dos benefícios do respetivo

sistema de proteção social, se o interessado mantiver as correspondentes contribuições e quotizações ou quotas

com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

9 – Os magistrados judiciais a quem for concedida a licença prevista na alínea e) do artigo 12.º, durante o

tempo que esta perdurar, não estão sujeitos ao presente Estatuto nem podem invocar aquela qualidade em

quaisquer circunstâncias.

10 – O decurso do prazo máximo previsto na alínea e) do artigo 12.º implica a exoneração automática do

magistrado judicial.