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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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5 – O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e

fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem,

em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito.

6 – (N.º 6 do anterior artigo 28.º).

7 – (N.º 7 do anterior artigo 28.º).

Artigo 10.º

Faltas e ausências

1 – Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados judiciais podem ausentar-se da circunscrição respetiva

por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, comunicando previamente o facto ao

presidente do tribunal, ou, não sendo possível, imediatamente após o seu regresso.

2 – O exercício de funções que pela sua natureza não careça de ser realizado no tribunal pode

excecionalmente ser assegurado pelo juiz fora das respetivas instalações, não sendo considerado ausência de

serviço quando não implique falta ou perturbação dos atos judiciais.

3 – Não são ainda contadas como faltas nem carecem de autorização do Conselho Superior da Magistratura,

até ao limite de quatro por mês, as ausências que ocorram em virtude do exercício de funções de direção em

organizações sindicais da magistratura judicial.

4 – Para além das ausências mencionadas no número anterior, os magistrados que exerçam funções

diretivas em organizações representativas da magistratura judicial, gozam ainda, nos termos da lei, do direito a

faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos, como serviço efetivo.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – As faltas por doença são de imediato comunicadas pelo magistrado judicial ao presidente do tribunal.

8 – No caso de faltas por doença que se prolonguem por mais de cinco dias úteis, ou sempre que o considere

justificado, deve ser exigida pelo presidente do tribunal a apresentação de atestado médico.

9 – As faltas e as ausências previstas no presente artigo são comunicadas pelo presidente do tribunal ao

Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 10.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A atribuição do estatuto de bolseiro é objeto de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, que

fixa os respetivos termos, condições e duração.

Artigo 11.º

Licença sem remuneração

A licença sem remuneração consiste na ausência prolongada do serviço por parte do magistrado judicial com

perda total de remuneração, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura, sob requerimento

fundamentado do interessado.

Artigo 12.º

Modalidades de licença sem remuneração

As licenças sem remuneração podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença até um ano;

b) Licença para formação;

c) Licença para exercício de funções em organizações internacionais;