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30 DE MAIO DE 2019

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Artigo 7.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo):

a) Exercer funções em juízo ou tribunal de competência territorial alargada em que sirvam juízes de direito,

magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

b) Exercer funções em juízo da mesma Comarca ou tribunal de competência territorial alargada em que

sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por

casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha

colateral, que gere sistemático impedimento do juiz;

c) Exercer funções na mesma secção do Supremo Tribunal de Justiça ou dos tribunais da Relação em que

sirvam magistrados judiciais a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade

em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

d) Exercer funções em tribunal de comarca a cujo presidente estejam ligados por casamento ou união de

facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

e) Servir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que, nos últimos cinco anos, tenham

desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio

judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou

administrador judicial.

2 – Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior nos juízos com mais de três magistrados

judiciais efetivos e nas situações em que os referidos magistrados do Ministério Público ou funcionários não

tenham relação processual ou funcional com o magistrado judicial.

Artigo 8.º

[…]

1 – Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os

juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções,

podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de

funções.

2 – Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo

tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer

ponto da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da

obrigação de domicílio necessário.

5 – Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.

Artigo 9.º

Férias

1 – Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos

de serviço efetivamente prestado.

2 – O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da

realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de

20 dias úteis seguidos.

3 – (Anterior n.º 3 do artigo 28.º).

4 – Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a

forma mais expedita pela qual podem ser contactados.