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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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«Artigo 1.º

[…]

1 – Os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania

Tribunal e formam um corpo único, que se rege por um só Estatuto.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Revogado).

Artigo 2.º

[…]

A magistratura judicial é composta por juízes do Supremo Tribunal de Justiça, juízes dos tribunais da Relação

e juízes dos tribunais de primeira instância.

Artigo 3.º

[…]

1 – É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de

direito a que, nos termos e em conformidade com a Constituição e a Lei, deva recorrer,e fazer executar as suas

decisões.

2 – Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses

legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses

públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do

processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.

3 – A independência dos magistrados judiciais é assegurada pela sua irresponsabilidade e inamovibilidade,

para além de outras garantias consagradas neste Estatuto, e ainda pela existência do Conselho Superior da

Magistratura.

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A decisão de exercer o direito de regresso sobre os magistrados judiciais cabe ao Conselho Superior

da Magistratura, a título oficioso ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 6.º

[…]

Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos,

promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos

casos previstos no presente Estatuto.