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30 DE MAIO DE 2019

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prisão de máximo superior a 3 anos.

2 – Os magistrados judiciais não podem ser presos preventivamente, salvo por crime doloso punível com

pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

3 – Em caso de detenção, o magistrado judicial é imediatamente apresentado à autoridade judiciária

competente, que deve informar, pela forma mais expedita, o Conselho Superior da Magistratura da detenção e

da decisão que aplique a medida de coação.

4 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelos magistrados judiciais

ocorre em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de qualquer magistrado judicial é, sob pena de nulidade,

presidida pelo magistrado judicial competente, o qual avisa previamente o Conselho Superior da Magistratura,

para que um membro, delegado pelo Conselho, possa estar presente.

Artigo 188.º-A

[…]

Para efeitos previstos neste Estatuto, não podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a

noventa por cento do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de

representação do Presidente da República.»

Palácio de S. Bento, 2 de maio de 2019.

Os Deputados.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 20.º

Garantias de processo penal

1 – Nenhum magistrado judicial pode ser detido ou sujeito a medidas de coação privativas da

liberdade sem autorização do Conselho Superior da Magistratura, salvo em flagrante delito por crime

punível com pena de prisão superior a três anos.

2 – O pedido de autorização a que se refere o número anterior é apresentado pela autoridade judiciária

competente, pelos meios mais expeditos, antes da realização da detenção ou da aplicação de medida de

coação privativa da liberdade.

3 – Em caso de detenção em flagrante delito ou prisão, o magistrado judicial é imediatamente apresentado

à autoridade judiciária competente, que deve informar o Conselho Superior da Magistratura, pela forma

mais expedita, da detenção e da decisão que aplique as medidas de coação.

4 – O cumprimento de prisão preventiva e de pena privativa da liberdade por magistrados judiciais faz-se

em estabelecimento prisional comum, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

5 – A busca no domicílio pessoal ou profissional de magistradojudicial é presidida, sob pena de nulidade,

pelo juiz competente, que avisa previamente o Conselho Superior do Ministério Público, para que um membro

designado por este órgão possa estar presente.

Artigo 95.º

[…]

1 – […].

2 – A suspensão pode ser de 20 a 240 dias a 2 anos.