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30 DE MAIO DE 2019

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montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para mensal para despesas de

representação do Presidente da República.»

Norma transitória

As comissões de serviço constituídas à data da publicação do presente diploma, quanto às regras de

contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiram à sua instituição até ao final

do correspondenteperíodo de vigência.

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 113.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O período máximo de suspensão preventiva do arguido, resultante do número antecedente, é

alargado para o período máximo previsto na lei processual penal para a medida coação de suspensão

de exercício de função, coexistindo processo criminal relativamente aos mesmos factos em causa no

processo disciplinar.»

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2019.

Os Deputados.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei

n.º 21/85, de 30 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de

20 de janeiro, 10/94, de 5 de maio, 44/96, de 3 de setembro, 81/98, de 3 de dezembro, 143/99, de 31 de agosto,

3-B/2000, de 4 de abril, 42/2005, de 29 de agosto, 26/2008, de 27 de junho, 52/2008, de 28 de agosto, 63/2008,

de 18 de novembro, 37/2009, de 20 de julho, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 9/2011, de 12 de abril, e 114/2017,

de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais

Os artigos 1.º a 10.º, 10.º-A, 11.º a 40.º, 42.º a 45.º, 45.º-A, 46.º a 54.º, 57.º, 59.º a 74.º, 76.º e 77.º, 79.º a

123.º, 123.º-A, 124.º a 136.º, 138.º a 142.º, 145.º, 147.º a 149.º, 149.º-A, 150.º a 158.º, 160.º a 164.º, 166.º,

167.º, 167.º-A, 168.º a 174.º, 179.º, 185.º, 186.º, 188.º e 188.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado

pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, passam a ter a seguinte redação: