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II SÉRIE-A — NÚMERO 105

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Artigo 15.º

Férias após licença

1 – Quando o início e o termo de uma das licenças a que se referem as alíneas a) a d) do artigo 12.º ocorram

no mesmo ano civil, o magistrado judicial tem direito, no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao

tempo de serviço prestado no ano da licença.

2 – Quando as referidas licenças abranjam dois anos civis, o magistrado judicial tem direito, no ano de

regresso e no ano seguinte, a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente

no ano de início da licença e no ano de regresso ao exercício de funções.

3 – O magistrado judicial deve gozar as férias vencidas no dia um de janeiro do ano civil de passagem à

situação de licença sem remuneração para formação, antes do início da mesma, e, na impossibilidade daquele

gozo, tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início daquela situação, a remuneração

correspondente ao período de férias não gozadas, bem como o respetivo subsídio, e a gozar as férias vencidas

em 1 de janeiro desse ano imediatamente após a cessação da licença.

4 – No ano de regresso ou no ano seguinte, o magistrado judicial tem direito a um período de férias

proporcional ao tempo de serviço prestado, respetivamente, no ano do início da licença e no ano de regresso.

5 – O magistrado judicial deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de

licença sem remuneração de longa duração antes do início da mesma e, na impossibilidade daquele gozo, o

magistrado judicial tem direito a receber, nos 60 dias subsequentes ao início da licença, a remuneração

correspondente ao período de férias não gozadas, bem como ao respetivo subsídio.

6 – Para além do disposto no número anterior, o magistrado judicial tem direito a receber a remuneração

referente ao período de férias relativo ao tempo de serviço prestado nesse ano, bem como o subsídio de férias

correspondente.

7 – Quando as licenças referidas nas alíneas c) e d) do artigo 12.º tiverem sido concedidas por período

inferior a dois anos, aplica-se o disposto no n.º 2 e, sendo igual ou superior ao referido período, aplica-se o

disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 16.º

Títulos e relações entre magistrados

1 – Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça têm o título de conselheiro, os dos tribunais da

Relação o de desembargador e os dos tribunais judiciais de primeira instância o de juiz de direito.

2 – Os magistrados judiciais guardam entre si precedência segundo as respetivas categorias, preferindo a

antiguidade em caso de igualdade.

3 – O presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 17.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Quando em exercício de funções, à entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos,

mediante simples exibição de cartão de identificação;

b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a

aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos

serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação

necessária ao seu uso e porte;

c) [Anterior alínea g)];

d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição

em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;

e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando

exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões,

bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso